Uma hora essa bomba vai estourar e os prejudicados serão os servidores
O julgamento da ADI 5801, que está em andamento no STF, que trata da previdência dos órgãos de segurança pública do DF, em especial os policiais civis, não obstante o comando constitucional do inciso XIV, do Art. 21, que garante competência exclusiva à União Federal, tratar da organização e manutenção da PCDF, PMDF e CBMDF, o Ilustre Relator, Senhor Ministro Dias Toffoli se posicionou ser favorável que lei distrital possa tratar da questão previdenciária dessas instituições.
Ora, apesar do comando constitucional do inciso XIV, do Art. 21, de certo que não precisava dizer mais sobre a competência EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL, o próprio Supremo Tribunal Federal editou duas Súmulas nesse sentido, sendo uma, Vinculante, n. 39, depois de variadas tentativas do ente distrital em emitir normas de manutenção e organização dessas instituições policiais.
Vamos relembrar que o próprio STF, já consolidou entendimento de que a norma prevista no § 6º do Art. 144 (de que as policias civis...estão subordinadas aos governadores), não tem força jurídica para se sobrepor ao comando maior do inciso XIV, do Art. 21 da CRFB, se não vejamos:
“Distrito Federal: polícia civil e militar: organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal - apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador (art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo ‘manter’, que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais – servidores mantidos pela União - e servidores do Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa.” (SS 1.154-AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/6/1997)"
No entendimento já firmado no STF, e agora sendo desconsiderado, é um absurdo, ainda que a Constituição Federal determine que as polícias civis estejam subordinadas ao governador, entregar às policiais “distritais”, ao comando do governador.
Como é sabido, o comando do § 6º, do Art. 144 da CRFB é genérico (para todos os entes federados). Todavia, quão ao ente distrital, cuja competência é mitigada, e por isso é regido por Lei Orgânica e não por Constituição, deve-se observar o principio da especialidade da norma, prevista do inciso XIV, do Art. 21 da CRFB, que diz respeito tão somente aos policiais do “Distrito Federal”.
Há de se observar, também, ainda com base no princípio da especialidade da norma (que é garantir que a norma especial se sobreponha a norma geral), o que dispõe o § 4º do Art. 32 da CRFB, ao escrever taxativamente que lei federal deverá dispor sobre a utilização, pelo governo do Distrito Federal, da PCDF, PMDF e CBMDF.
Ainda que o próprio STF, no julgamento do RE 275.438/DF (entendimento do Eminente Ministro Roberto Barroso), citado no voto do Eminente Mistinto Dias Toffoli, que a edição de lei federal (ainda não editada) não retira essas instituições do âmbito distrital, depreende-se desse entendimento que os servidores desses Órgãos Policiais não são servidores distritais.
Ora, não é outro entendimento senão aceitarmos a tese, a partir do § 4º, do Art. 32 da CRFB, que os servidores dessas instituições policiais são servidores cedidos ao ente distrital.
Devemos lembrar que Órgãos Federais, como AGU, CGU e TCU, quando em relatório de auditoria, em 2017, FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Município/UF: Brasília/DF, Ordem de Serviço: 201800999, firmaram entendimento de que as instituições policias não devem estar dentro do Fundo Constitucional, lei n. 10.633/2002, justamente pela dicção do comando constitucional do inciso XIV, do Art. 21, que ao prescrever na primeira parte gramatical do dispositivo: “organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”, é, exageradamente reconhecer a partir da interpretação literal da norma, que essa obrigação não deveria estar vinculada na mesma lei que trata do Fundo Constitucional (lei 10.633/2002) pois esta norma só diz respeito a: bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.”
Os recursos destinados a segurança pública do ente distrital jamais deveriam estar no mesmo balaio dos outros serviços públicos do Distrito Federal, cuja orientação da auditoria é: se vier para o DF, que viesse por outra lei, ou ficar diretamente na União Federal.
Parafraseando a Lei dos Crimes Hediondos, n. 8.072/90, verifica-se que o crime de tráfico de drogas não é crime hediondo (Art. 1º), mas, nos termos do Art. 2º, do mesmo diploma legal, deve ter o mesmo tratamento dos crimes hediondos.
Assim, ainda que se considere que os policiais civis são servidores distritais, é forçoso reconhecer, a partir dos comandos constitucionais (Art. 21, XIV e Art. 32, § 4º da CRFB), que são equiparados aos servidores federais. Daí, ter sua previdência social fixada e administrada na União Federal.
Francisco DSousa.