Tese Firmada no STF e TJDFT

Depois de mais de um ano defendendo a aplicação de lei especial (princípio da especialidade da norma), sobre a lei geral (CF), fechamos, hoje, com o trânsito em julgado da ação, em favor de um servidor policial civil do DF.

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                                                                                   Tese Firmada no STF e TJDFT

Depois de mais de um ano defendendo a aplicação de lei especial (princípio da especialidade da norma), sobre a lei geral (CF), fechamos, hoje, com o trânsito em julgado da ação, em favor de um servidor policial civil do DF.

Entenda o caso

Antes da Reforma da Previdência, o servidor foi aposentado, proporcionalmente, decorrente de doença não especificada no art. 186 da lei n. 8.112/90. Dessa forma, mesmo sendo policial e com lei específica, fora aposentado como servidor público comum, o que lhe reduziu seus vencimentos drasticamente. Fora aplicada a regra dos 35 avos (do servidor público comum).

A tese defendida foi de que, ainda que a LC 51/85, não disponha sobre a aposentadoria proporcional, a inércia do legislador não poderia trazer prejuízos para o servidor. 

A tese foi confirmada em primeiro grau, corroborada em segundo grau, e fixada, também, no STF, a partir do reconhecimento do enquadramento do caso no tema 1.019. 

Com essa vitória, o policial civil terá sua aposentadoria recalculada, na margem de 26 (tempo/trabalhado)/30 anos (limite da LC 51). Isso significará um acréscimo salarial de cerca de R$ 4.000 mil reais nos subsídios. Além do recebimento dos atrasados. 

Acordão

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. ALINHAVADA COM ACÓRDÃO E SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LC 51/85 E DA LEI 3.313/57. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que determinou o retorno ao juízo de origem, pois a sentença e o acórdão, ambos foram proferidos conforme entendimento esposado no Tema 1.019 do STF, qual seja, “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de riscoNão houve necessidade de juízo de retratação, pois irretocáveis as decisões no caso sub judice. 2. No Agravo Interno interposto pede-se a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a Lei Complementar 51/1985 não se aplica aos casos de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o policial recorrido não teria direito à aposentadoria integral, pois não cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Em que pesem as alegações trazidas pelo agravante, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que, desde a contestação, o agravante afirma que a LC 51/85 não se aplica ao caso em razão da aposentadoria do servidor ter decorrido de invalidade do policial, o qual cumpriu seu dever por 26 anos 8 meses e 17 dias (ID º 36637881). Neste ponto, esclareço que a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) é o direito concedido ao policial civil que se encontra incapaz de desenvolver suas atividades no cargo investido e não há possibilidade de reabilitação, ambos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para o caso dos autos, ainda não há legislação de regência, ressaltando-se que as aposentadorias compulsórias regradas pela Constituição Federal estabelecem no art. 40, § 4º-B que “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do  caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”.  Logo, a ausência de Lei Complementar específica, estende-se, por analogia e em razão de falta de nova norma legislativa, as disposições da Lei 3.313/1957, a qual dispõem que “Art. 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam (VETADO) atividade estritamente policial, terão direito a: (…) II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (desde que exclusivamente na força policial)”. Nesta Lei não distinção entre como a aposentadoria, estabelecendo a simples regra de tempo de serviço, à qual o recorrido tem direito, pois ultrapassados os 25 anos de trabalho. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão mantida. 6. Custas e honorários advocatícios como disposto na decisão agravada (ID 38581923).

Deus seja louvado. 

Francisco DSousa, OAB-DF 62.346.

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