DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. MARCO TEMPORAL. EC 103/2019. EFEITOS

Quem estar prestes a se aposentar, um dia faz muita diferença. Talvez esse, “um dia” lhe retire direitos e o levem a trabalhar por muitos anos.

AGENTE DSOUSA
DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. MARCO TEMPORAL. EC 103/2019. EFEITOS

Por: Francisco DSousa

Quem estar prestes a se aposentar, um dia faz muita diferença. Talvez esse, “um dia” lhe retire direitos e o faça  trabalhar por muitos anos.

Sem esgotar o tema, o sistema previdenciário brasileiro sempre foi alterado por Emendas à Constituição, isso porque previdência social é coisa séria.

Mas, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, nosso foco desse estudo, as questões previdenciárias poderão ser alteradas, agora, por meio de Lei Complementar, cujo quórum de votação é mais complacente, com quórum de maioria absoluta nas duas Casas (41 Senadores e 247 deputados, na Câmara Federal). Já para às Emendas Constitucionais, são de 2/3 em ambas casas.

Dito isso, nosso foco nesse pequeno estudo refere-se ao chamado “marco temporal”, ou seja, a partir de quando uma norma, e nesse caso, a EC n. 103/2019, passou a garantir ou tirar direitos.

Como é sabido, uma Emenda Constitucional, depois dos tramites legais nas duas Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com votação em dois turnos, em ambas às Casas, a Emenda é promulgada e sua vigência, ou seja, seus efeitos, a depender da matéria, são imediatos, mas, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União Federal.

A EC n. 103 foi promulgada em 12/11/2019, e publicada no DOU, em 13/11/2019. Então, qual seria o marco temporal para se garantir o direito adquirido?

Já disse o constitucionalista espanhol Javier Perez Royo "A interpretação é a sombra que segue o corpo. Da mesma maneira que nenhum corpo pode livrar-se da sua sombra, o Direito tampouco pode livrar-se da interpretação" (ROYO apud BONAVIDES, 2010, p. 594).[1]

No Direito Brasileiro se admite uma séria de interpretações, que é um processo essencial, pois determina o alcance e a aplicação das normas jurídicas a casos concretos. Existem diferentes tipos de interpretação, e vamos destacar nesse artigo, a interpretação literal, que consiste em buscar o sentido gramatical e ao vocabulário empregado no texto da norma.

Essa interpretação busca manter o alcance social da norma, não aumentando nem diminuindo sua hipótese de incidência.

Nesse particular, tem-se a dúvida de que o marco temporal da EC n. 103, publicada em 13/11/2019, é o dia 12/11/2019, ou seja, dia da promulgação.

Da redação literal do Art. 3º da EC n. 103/2019, extrai-se que a norma quis referendar o DIREITO ADQUIRIDO, e assim, asseverou:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [grifei]

Da narrativa do referido artigo, depreende-se que os requisitos devem estar concluídos “até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, ou seja, até 13 de novembro de 2019, e não da data da promulgação, dia 12/11/2019. Vejamos:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 1128 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação. [destaquei]

Isso significa dizer que os efeitos, prejudiciais, inclusive, só serão aplicados a partir do dia 14/11/2023, uma vez que a própria Emenda Constitucional incluiu a data de publicação: “até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,” como marco temporal. 

Vejamos como o legislador constituinte reformador refere-se novamente acerca da aposentadoria de servidores policiais:

Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. [destaquei]

Enxerga-se, novamente, que o constituinte reformador, taxativamente, garantiu que efeitos previstos no aludido artigo, só passam a ter vigência após a data  de publicação da EC n. 103, pois “até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional...”, é direito adquirido. A data de entrada em vigor, foi o dia 13/11/2019 e não o dia 12/11/2019.

O “marco temporal” refere-se a datas específicas que são cruciais na aplicação das regras previdenciárias, pois o Direito Previdenciário parte do princípio de que eventuais modificações nas normas ao longo do tempo não podem prejudicar o direito já conquistado pelo trabalhador.

São basicamente os pontos de referência, a partir dos quais as regras de aposentadoria, abono de permanência e outros benefícios previdenciários são calculados e aplicados, determinando como os servidores podem se aposentar, sob quais condições e quais benefícios estão disponíveis para eles. Tudo isso está intrinsecamente ligado aos marcos temporais, ou seja, as datas em que estas normas entram em vigor e se tornam aplicáveis aos servidores.

Por amor ao debate, vejamos o que já asseverava o Art. 3º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1.998, mas, publicada em 16 dezembro de 1.998:

 Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.[2]

Tão notório que o marco temporal da EC n. 103, é o dia 13 de novembro de 2019, que houve revogação de impostos da União Federal, nos seguintes termos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

  • 2º O imposto previsto no inciso III:

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho .         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Referida revogação só passou a ter efeitos a partir da publicação no DOU, da EC n. 103 e não na data anterior, 12/11/2019.

A Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003, só foi publicada no DOU, em 31/12/2003: “Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003[3]”, e naquele momento legislativo, previa no art. 6º, a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: [destaquei]

Nesse particular o referido artigo garantia a paridade de vencimentos entre ativos e aposentados do serviço público, que pela dicção do aludido texto, “que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda [...], e não da data de promulgação, que ocorreu em 19/12/2003, cerca de dez (dez) dias antes, o que seria, sem nenhuma dúvida, se aplicada como se tem interpretado o marco temporal da EC n. 103/2019, um contrassenso jurídico, dado aos inúmeros prejuízos que teriam os indivíduos atingidos.

Portanto, se preenchidos os requisitos, em especial, de aposentadoria, até 13 de novembro de 2019, há direito adquirido, pois o marco temporal da entrada em vigor das alterações da Reforma da Previdência, seria o dia seguinte a publicação, 14/11/2019.

Tal conclusão se reforça com a Nota Técnica SEI nº 48865/2021 do Ministério da Economia[4], sobre o assunto Tema 942, do Supremo Tribunal Federal, quão a aplicação das regras do RGPS para averbação de tempo de atividade especial, com conversão em tempo comum.

Após arrazoada fundamentação a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentou os efeitos dos desdobramentos do julgamento do Tema nº 942, no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286/SP, de repercussão geral, julgado no STF, sobre o reconhecimento e conversão de tempo de atividade especial que, em regra fixou o seguinte entendimento:

I – alcança apenas os servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação doas regras do regia Geral de Previdência Social – RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; [destaquei]

Conclui, ainda o referido Parecer (item 7. CONCLUSÃO), letra “d”, que foi vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação ao tempo cumprindo no GPSP após 13/11/2019.

Partindo desse entendimento firmado no referido Parecer do Ministério da Economia, é forçoso reconhecer que o período laborado em condições especiais deve ser reconhecido até o dia de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, até o dia 13/11/2019, e não o dia 12/11/2019.

“Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.”

Roberto Shinyashiki

Assim, conclui-se que não há outro entendimento, por força da interpretação literal dos dispositivos constitucionais trazidos neste artigo, principalmente, aqueles referenciados na Emenda Constitucional nº 103, e a conclusão extraída, em Parecer, da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo esta procuradoria, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, que conclui ser vedado a conversão de tempo especial em comum, em relação ao tempo cumprido no RGPS após 13/11/2019, senão em reconhecer que o tempo especial a ser analisado é aquele que vai até o dia 13/11/2019, e não até o dia 12/11/2019.

DA LEGALIDADE ESTRITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que “não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina”, é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.

Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei.

Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.

Nesse sentido, temos a legalidade estrita que é aplicado especificamente às pessoas de direito público. O art. 37 da CF/88, dispõe “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, (...)[1].   

Por este viés, ficam os entes da Administração Pública sujeitos especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado

O Professor Caio Tácito, explicita assim de forma resumida: 

“Ao contrário da pessoa de direito privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente.”  Revista de Direito Administrativo, nº 206, 1996. 

Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros, 2016), temos:

‘Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

 
Partindo desse, onde deve a Administração Pública se nortear pela legalidade estrita, ou seja, atuar conforme a lei, seguindo a interpretação literal da norma, art. 3º da EC n. 103/2019, e da Tese firmada no STF, a União Federal, aprovou, DESPACHO Nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME (doc.9), de Notas Técnica: SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV (12908723,) e a Nota Técnica SEI nº6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social -SRPGS/SPREV (13590427), que trataram da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social -RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral.

Documento este juntado aos autos, quando da impetração do respectivo MS, mas não levado em consideração pelo d. Magistrado a quo, para garantir a ordem requerida, assim como se juntou a Tese firmada no STF e outros documentos.

Nesse particular, sob o prisma da legalidade estrita, entende os referidos Órgãos Públicos Federais: Ministério da Economia e da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV (doc.9), que tratam do RPPS, que:

“(...)

2.   Estou de acordo com o entendimento sintetizado a seguir – fundamentado nas aludidas Notas Técnicas – e autorizo sua divulgação como orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: [destaquei]

I - A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema nº 942 da Repercussão Geral):

I.1 - alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

(...)

III - A aplicação combinada do § 14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 103/2019, e do art. 25 dessa Emenda, permite concluir que é válida a conversão no âmbito do RGPS de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, inclusive para efeito de contagem recíproca, pois a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício que abrange a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca apenas incide em relação ao tempo especial cumprido após a entrada em vigor da Reforma. [destaquei]

 [1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Francisco Pereira de Sousa – OAB-DF, 62.346, pós graduado em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Penal e Processual Penal, e pós graduando em Direito de Família.

 

[1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/interpretacao-das-normas-de-direito-previdenciario/733130432

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm ( Este texto não substitui o publiacado no DOU de 16.12.1998) (sic)

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm

[4] https://www.tst.jus.br/informativos-lp/-/asset_publisher/0ZPq/document/id/27734943#:~:text=21%2009%3A17-,ME%20%2D%20Nota%20T%C3%A9cnica%20SEI%20n%C2%BA%2048865%2D2021%2DME%2C,com%20convers%C3%A3o%20em%20tempo%20comum.

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