Regras da pensão por morte antes e depois da reforma da previdência de 2019. Marco temporal. Direito adquirido

Quem lida no Direito, principalmente, Direito Previdenciário sabe que a falta de “um dia” o segurado deixa de cumprir requisitos para a obtenção de vários benefícios, como por exemplo a aposentadoria e a pensão por morte.

dsousa2Regras da pensão por morte antes e depois da reforma da previdência de 2019. Marco temporal. Direito adquirido


Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito Previdenciário pela Legale Educacional.


Quem lida no Direito, principalmente, Direito Previdenciário sabe que a falta de “um dia” o segurado deixa de cumprir requisitos para a obtenção de vários benefícios, como por exemplo a aposentadoria e a pensão por morte.

Nosso tema hoje é sobre a pensão por morte, que é um benefício recebido pelo cônjuge ou companheiro, caso o falecido seja casado ou convivente em união estável, e pelos dependentes (os ascendentes, pais, e os descendentes, os filhos). Por disposição de lei, os mais próximos eliminam os mais remotos.
Isso significa dizer que havendo filhos, os pais serão excluídos da sucessão.

Por disposição de lei, em regra, os recursos recebidos de pensão por morte são divididos entres aqueles que detém o direito ao recebimento.

É comum se ler em matéria jornalística a seguinte chamada: A pensão por morte deixou de ser paga integralmente a partir da mais recente Reforma da Previdência em 2019. Desde então, os dependentes do beneficiário do INSS recebem a partir de 60% do valor devido, em vez dos 100% que constava na regra antiga.[1]

Ainda que muitas representações sindicais de trabalhadores regidos pela CLT, e também do servidor público tenha ingressados no Supremo Tribunal Federal, buscando a revogação das lesivas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, quão a pensão por morte, o STF disse sim, às novas alterações, ou seja, disse ser constitucional.

Até a EC nº 103/2019, o recebimento da pensão por morte era integral, ao limite de 100%, por todos aqueles e divididos igualmente, cujo recebimento se daria até o limite de idade de 21 anos.

Cessado essa idade, ou que o dependente viesse a falecer, os recursos destinados àquele que perdeu a qualidade de dependente voltaria ao monte e nova divisão era feita, de modo que, se o falecido fosse casado ou convivente em união estável, a esposa (o) ou companheira (o) ficaria com o todo, até a sua morte.

Tudo isso mudou com a reforma da previdência. Agora o falecido deixa para o cônjuge sobrevivente e seus dependentes, uma cota fixa de 50%, mais 10% por cada dependente. Exemplo: se o falecido era casado ou convivente em união estável e tinha dois filhos menores, não incapazes, a pensão se restringe ao valor de 80% do total que era recebido pelo falecido.

Quando o dependente passar a ser maior de 21 anos de idade, ou vier a falecer, sua cota, de 10%, desaparecerá da renda familiar e passará aos cofres do Estado. De forma que, quando todos os dependentes perderem a qualidade de pensionista, os recursos deixados pelo falecido se restringirão ao valor de 60%, daquele que anteriormente recebia, quando o falecido era vivo.

Todavia, se houver na família pessoa com deficiência (inválida), o valor da pensão será de 100%, do valor a que recebia o de cujos.

É de suma importância que saibamos que a Constituição Federal garante o direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito.

Quão ao direito adquirido, se preenchidos os requisitos para determinado direito, vira patrimônio jurídico do indivíduo que não poderão ser desconstituídos ou modificados por novas leis; quão a coisa julgada, entende-se, em regra, que o mérito de algo já discutido não poderá ser mais modificado por nova decisão de mérito; e, quão ao ato jurídico perfeito, são aqueles que se reputam perfeito, já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Exemplo: as pensões por morte deferidas até a EC 103/2019 não poderão ser revistas e serem aplicadas as novas regras.

O cerne da discussão é: até quando haverá, por exemplo, direito adquirido, com o advento da EC nº 103/2019, para que a pensão por morte tenha as regras antigas, e não às prejudiciais novas regras?

Uma dúvida muito frequente, principalmente, para quem está aposentado, é que, já estando aposentado, mesmo antes da reforma da previdência, e o óbito ocorrer pós reforma, teria o direito adquirido e, assim, a pensão seria integral. Isso não procede porque no direito previdenciário vigora a lei da data do evento morte, ou seja, é a morte que produz o fato gerador da pensão. E, portanto, será a lei desse momento.

Dito isso, sem esgotar o tema, vemos que em todas as reportagens jornalísticas vem a chamada: “até a reforma”, o que se pode entender que o direito adquirido vai até o dia 12 de novembro de 2019, quando a reforma foi promulgada no Congresso Nacional, e, posteriormente, só publicada no DOU, no dia seguinte, em 13 de novembro de 2019.

Pela dicção das “chamadas jornalísticas”, e até entendimento de alguns Órgãos Públicos, se a morte do indivíduo ocorreu, exatamente, no dia 12/11/2019, por exemplo, a pensão por morte teria os regramentos antigos. Mas, se já pós reforma, seria as novas regras.

Pois, bem! Um dia é muito importante, sobretudo, na área previdenciária, como já dito anteriormente, para se garantir direitos.

Já é sabido que a reforma da previdência foi promulgada em 12/11/2019, e publicada em 13/11/2019. E pela dicção do art. 36, III, a EC nº 103, de forma geral, principalmente, para o tema ora em discussão, entrou em vigor na data de sua publicação: 13/11/2019.

O que nos leva a uma interpretação rápida, mas, errônea, de que se a morte do indivíduo ocorreu, exatamente, no dia 13/11/2019, estariam os familiares do de cujos submetidos às novas regras da reforma. Uma interpretação equivocada.

Vejamos o que prescreve o art. 3º da própria da Emenda Constitucional nº 103/2019: A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”[2] [destaquei].

Pela dicção da norma, ou seja, da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para aposentadoria e pensão por morte devem ser cumpridos até a data de entrada em vigor da EC nº 103. Isso nos levar ao entendimento de que se a morte do indivíduo ocorreu no dia 13/11/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, as regras a serem aplicadas a pensão por morte serão às regras antigas, uma vez que o fato gerador da pensão, ‘a morte” ocorreu justamente no dia da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Não há outro entendimento se não este.

Tal conclusão se reforça com a Nota Técnica SEI nº 48.865/2021, do Ministério da Economia, sobre um outro assunto: o Tema 942, do Supremo Tribunal Federal, quão a aplicação das regras do RGPS para averbação de tempo de atividade especial, com conversão em tempo comum para o servidor público federal.

Após arrazoada fundamentação a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentou os efeitos dos desdobramentos do julgamento do Tema nº 942, no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286/SP, de repercussão geral, julgado no STF, sobre o reconhecimento e conversão de tempo de atividade especial que, em regra fixou o seguinte entendimento: “I – alcança apenas os servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação das regras do regia Geral de Previdência Social – RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;” [destaquei].

Conclui, ainda, a Nota Técnica que foi vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação ao tempo cumprindo no RGPS após 13/11/2019. O que se conclui que a partir do dia 14/11/2019, não haverá mais tempo especial.

É forçoso reconhecer que deverão ser apurados o tempo especial até o dia 13/11/2019, e não somente até o dia 12/11/2019, como entende alguns Órgãos Públicos.

Portanto, se o óbito ocorreu no dia 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, a regra da pensão por morte será a às regras antigas e não às nocivas impostas pela reforma da previdência.




Francisco Pereira de Sousa, pós graduado em Direito Previdenciário pela Legale Educacional.

 

[1] https://valorinveste.globo.com/objetivo/aposentadoria/noticia/2023/06/27/entenda-as-novas-regras-para-calculo-da-pensao-por-morte-do-inss.ghtml

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

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