Congresso Nacional cria Lei para se adequar ao melhor entendimento jurisprudencial acerca da lei Maria da Penha

Já está em vigor a Lei nº 14.550 de 19 de abril de 2024, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

AGENTE DSOUSA
Congresso Nacional cria Lei para se adequar ao melhor entendimento jurisprudencial acerca da lei Maria da Penha.

Por Francisco DSousa, Advogado

Já está em vigor a Lei nº 14.550 de 19 de abril de 2024, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

O art. 19 da Lei nº 11.30/2006, passou a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

Nos termos do art. 19, da Lei da Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

O §§ 4º, 5º e 6º, passaram a ter as seguintes redações.

  • 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
  • 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

Nesse particular, dispõe o § 5º que a medida protetiva será deferida independentemente do tipo de crime que gerou a violência e, ainda, a medida poderá ser decretada sem o ajuizamento de ação penal ou cível, e, ainda, sem qualquer existência de inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência.

Esse entendimento já era firmado no Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. [...]

Noutro giro, também já era entendimento firmado no STJ de que as medidas protetivas não poderiam ter prazo fixado, durando enquanto a situação de risco permanecer.

5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques.

Assim, a nova Lei nº 14.550/2023, inseriu no art. 19 da Lei nº 11.340/2006, o § 6º, que assim assevera:

  • 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

De toda sorte, a medida protetiva não terá caráter definitivo. E como forma de evitar a eternidade das medidas, deve o juiz, caso entenda prudente, revisar periodicamente, garantindo às partes o principio do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que as partes sejam ouvidas.

[...]

6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

Nesse sentido, conclui a jurisprudência do STJ, que reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.


Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101556849&dt_publicacao=30/08/2023

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