Vitória significativa para um policial civil
Como é sabido, até a edição da Reforma da Previdência, o policial civil do DF que se aposentou por invalidez, proporcionalmente, quando a doença não estava no rol das patologias incapacitantes (art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90), os cálculos de seus proventos não eram feitos com a base na LC n. 51/85, visto a falta de previsão legal, mas aplicando a lei geral do servidor público, cujos os avos proporcionais eram da base de 35 anos, e não de 30 anos como prevê a LC n. 51/85.
Mesmo sendo policial civil e tendo desenvolvido atividades penosas ou perigosas com risco a saúde ou a integridade física do servidor policial, a administração pública aplicava a lei geral dos servidores, o que significava um grande prejuízo financeiro ao policial civil.
Ao defender a tese da especialidade da norma, nossa tese foi afetada ao Tema 1.019, com vitória expressiva para o policial civil do DF, após julgamento do referido Tema.
A Decisão, unânime, no Tema 1.019 (de repercussão geral) no Supremo Tribunal Federal, que garantiu ao servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco, vai trazer um grande alento aos policiais civis, sobretudo, àqueles que se aposentaram por invalidez, proporcionalmente, que agora poderão pedir a revisão do ato de aposentação. Mas, há de se ficar atento ao período de prescrição, que é quinquenal.
A EC n. 103/2019 foi publicado em 13/112019. Portanto, o prazo para ingressar, caso seja necessário, com ação judicial de pedido de revisão do ato de aposentadoria proporcional, o prazo vai até 13/11/2024.
Todavia, entendemos que a Decisão do STF, não só vincula todo o Poder Judiciário, mas também a Administração Pública. Assim, se há policiais nessas condições, o pedido de revisão deve ser feito diretamente na divisão de pessoal do servidor.
Ao defender a tese com base no princípio da especialidade da norma – LC n. 51/85 – para as aposentadorias por invalidez, proporcionais, para um policial civil, até o advento da EC n. 10/2019, firmamos jurisprudência no TJDFT que subsidiarão possíveis ações judiciais, em casos semelhantes.
No caso em tela, o policial civil terá a revisão de sua aposentadoria, para a fração 26/30, e não 26/35, com ganho de cerca de 17%, a mais, nos seus subsídios, com direito ao recebimento dos atrasados.
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público a promover a correção do cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional da parte autora, utilizando como divisor o equivalente a 30 anos de tempo de contribuição, ou seja, na razão de 26/30 e ao pagamento do montante de R$ 72.720,00. O recorrente alega que o recorrido foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais e, por isso, devem ser aplicadas as regras do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição. Afirma que não é possível se aplicar ao caso a Lei Complementar 51/1985, uma vez que tal diploma legal tem sua aplicação limitada aos casos de aposentadoria voluntária por tempo de serviço. Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto- Lei 500/69) (ID 36638905). Contrarrazões ID 36638909. 3. A despeito de existirem regimes jurídicos distintos entre trabalhadores vinculados ao RGPS e aqueles que possuem regime próprio de previdência social, a Constituição previu a incidência de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço daqueles que laboram sob a atuação de agentes nocivos à saúde ou prejudiciais à própria integridade física. Assim, o próprio constituinte ressalvou a impossibilidade de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefício de regime próprio. 4. A Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF, regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para fins de aposentadoria, estipulando prazos diferenciados (a menor) em relação ao regime geral. Portanto, essa legislação específica se sobrepõe ao Regime Geral da Previdência Social estatuído na Lei n. 8.213/1991 (artigos 57 e 58). 5. Como no caso dos autos, o servidor é regido por legislação específica para sua aposentadoria, no caso a Lei Complementar 51/1985, esta deve ser aplicada, conforme bem destacado em sentença a quo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. O Distrito Federal é isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.”
Francisco Pereira de Sousa, OAB-DF n. 62.346.