COMO PREVENIR O CRIME DE FEMINICÍDIO? NÃO SE SABE!
Por Francisco DSousa, Policial Civil, Advogado, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
A morte de uma policial civil do Distrito Federal que inclusive trabalhava numa delegacia de prevenção aos crimes contra a mulher – DEAM/II – em Ceilândia – DF, levantou mais uma vez a discussão quão medidas devem se tomar para prevenir o crime de feminicídio, que na maciça maioria dos casos são os esposos ou companheiros. E o feminicídio tem ocorrido num curto espaço de tempo logo após deferidas as chamadas medidas protetivas de urgência.
É sabido que a Lei nº 11.340/2005, que aliás completou dezesseis anos no último dia 7 de agosto/2023, nasceu após uma senhora, conhecida como Maria da Penha Maia Fernandes ter sido agredida continuamente por anos, quando sofreu a maior das agressões. Enquanto dormia, foi atingida por um tiro nas costas. A versão do marido foi que se tratou de uma tentativa de assalto, tese que foi rejeitada pela perícia. Por conta do tiro, Maria da Penha ficou paraplégica.
Assim, surgiu a Lei Maria da Penha com o intuito de criar mecanismos para prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Embora tenha sido uma frente positiva no combate à violência doméstica, o crime de feminicídio, criado pela Lei nº 13.104/2015, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, parece não ter causado ao agressor nenhum impedimento para matar a esposa ou companheira. Em verdade, como se diz no senso comum, quem perde é quem morre.
Ao comunicar o fato a qualquer delegacia policial, a mulher agredida já pode de imediato requerer medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, onde o magistrado pode determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; e, aquela mais conhecida: afastamento da vítima, quando é determinado, pela autoridade judiciária, que o agressor não poderá se aproximar da vítima por determinados metros de distância.
E tais medidas poderão ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Ou seja, uma simples denúncia de lesão corporal ou de ameaça a mulher vítima já pode ser decretada a medida protetiva de afastamento, que se descumprida, independentemente da fase de inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Mas, tudo isso não tem impedido o agressor de chegar perto da vítima e praticar o feminicídio, como foi o caso da policial civil do DF, onde ambos estavam separados de corpos há apenas quarenta dias. E mesmo assim, o agressor teve acesso à companheira e a vitimou após desferir mais de sessenta facadas (uso de arma branca).
Há necessidade, urgente, de alteração legislativa na Lei nº 11.340/2005, para impor ao agressor, quando da decretação do afastamento, um controle mais rígido.
A lei nº 12.258/2010, alterou alguns dispositivos do Código Penal para prever a possibilidade de vigilância de apenado por meio de equipamentos eletrônicos, as conhecidas tornozeleiras eletrônicas.
Condenados, e até mesmo indivíduos que estão respondendo ações penais, ainda sem trânsito em julgado são mantidos sob vigilância do Estado, a partir desse monitoramento, com vistas a evitar fugas do distrito da culpa.
O objetivo principal da tornezeleira eletrônica é diminuir do encarceramento e, sobretudo, os custos que o Estado tem com um indivíduo preso, cuja pena pecuniária é do contribuinte.
Nesse sentido, a tornozeleira eletrônica poderia ser, também, uma das medias de urgência imposta ao agressor de violência doméstica, cujo monitoramento, diuturnamente, poderia minimizar os crimes de feminicídios, pois o agressor estaria sob vigilância continua do Estado. E mudanças de rota e até mesmo o extravio do equipamento por parte do agressor já seriam fortes indícios de que algo ruim está para ocorrer.
Assim, quando o agressor descumpre as medias protetivas de urgência, que pode ser preso preventivamente, tal procedimento poderá ser, também, aplicado, a partir do uso da tornozeleira eletrônica pelo agressor, quando este tentar se aproximar da vítima ou mesmo extraviar o equipamento. Uma possível proteção da vida de quem já não sabe mais o que fazer.
É algumas situações e dado a mulher vítima, o sistema do botão do pânico que ajuda o sistema de Justiça e a polícia a fiscalizar medidas protetivas oferecidas a mulheres vítimas de violência doméstica. O botão é acionado pela mulher toda vez que seu ex-marido ou companheiro, condenado a ficar distante dela, se aproxima. Mas, não tem trazido segurança para a mulher, que além de cuidar da casa, trabalhar, cuidar dos filhos, e ainda tem que ficar em alerta.
Essa diligência não deve recair sobre a vítima, mas ao Estado. Um dever constitucional (CF, Art. 144, e Art. 6º). Por isso a implatação do uso da tornozeleira eletrônica, como uma das medias protxetivas de urgência, na Lei Maria da Penha.
No Distrito Federal, de janeiro de 2023, até a data da morte da policial civil (11/08/2023), já foram 23 mulheres assassinadas, por crime de feminicídio, no Distrito Federal. Em 2022, ao longo de 12 meses, foram 17 vítimas. E o ano nem acabou.