VOCÊ SABE O QUE É RMC – Reserva de Margem Consignável? Um alerta, principalmente, aos aposentados e pensionistas do INSS.
Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito Previdenciário e pós graduado em Direito do Consumidor.
Não é raro aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, o INSS, se deparar com descontos em seu contracheque, sem saber de onde vieram, mas que estão pagando há anos, inclusive.
Por lei, uma instituição financeira só pode descontar em contracheque, ou seja, por meio consignado, o máximo de 35%, é “margem consignável”. Isso para empréstimos comuns. Todavia, também com previsão em lei, o adquirente, extrapolando essa margem, pode ter ainda uma outra “margem consignável” de 5%. Aqui que está o pulo do gato das institui8ções financeiras. É a margem consignável de um CARTÃO DE CRÉDITO, quando é instituída a RMC, sem conhecimento do segurado.
Para legalizar essa cobrança, além de outras, como empréstimo pessoal, o governo federal, por meio do INSS, editou a Instrução Normativa nº 28/2008. Isso significa que qualquer segurado do INSS, aposentados, pensionistas e também aqueles que tem o benefício de prestação continuada (BPC), podem contrair empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras.
Sobre o foco do nosso comentário, RMC, a Instrução Normativa 28/2008, no seu Art. 15, diz que os titulares do BPC-LOAS, bem os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência social, sem limite de idade, poderão constituir RMC, para utilização de CARTÃO DE CRÉDITO.
O que é a RMC na prática?
O segurado vai à Instituição Financeira para adquirir um empréstimo consignado. Contudo, não tem mais aquela margem dos 35%. Daí a Instituição Financeira oferece (sem maiores esclarecimentos, o que contraria o CDC) um empréstimo, mas em forma de CARTÃO DE CRÉDITO, ou seja, aquela margem dos 5%. O segurado terá imediatamente o dinheiro em conta e passa a pagar, indefinitivamente, uma certa parcela de 5%, do valor que acabara de receber.
Acontece que esse empréstimo via CARTÃO DE CRÉDITO é DIFERENTE do empréstimo consignado. Este tem prazo para acabar, pois as prestações pagas são amortizadas do saldo devedor, e já se sabe o quanto vai pagar mensalmente.
Já na RMC, no CARTÃO DE CRÉDITO, isso não acontece. O pagamento mensal, de 5% do valor pego, cuja rubrica vem no contracheque estipulada como RMC, não é deduzido do valor final. Esse desconto de 5% vai equivaler apenas aos descontos de taxas, como juros, e até seguro prestamista. Isso significa dizer que enquanto não for quitado o saldo devedor, este se renova a cada mês, ou seja, paga-se mensalmente, o mínimo de uma fatura de CARTÃO DE CRÉDITO, mas a dívida continua sem qualquer abatimento.
Há situações em que o segurado paga durante anos, os 5%, e continua devendo à Instituição Financeira. Por isso que a dívida nunca acaba.
Ao pactuar essa modalidade de empréstimo, o segurado deveria receber em casa um CARTÃO DE CREDITO e a fatura. Mas, isso praticamente não ocorre, o que é uma prática abusiva da Instituição Financeira, contrariando o que dispõe o CDC.
Há uma grande dificuldade encontrada pelos segurados do INSS para cancelar quando descobrem que fizeram essa modalidade de empréstimo. Pois já pagaram há anos e a dívida continua. Ter todas as informações na aquisição de bens e serviços, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor. Assim determina o CDC
Normalmente a Instituições Financeiras informam que o cancelamento só virá com a quitação de toda a dívida. A solução é procurar os órgãos de defesa do consumidor e, principalmente, o Poder Judiciário. Pois há casos de segurados que já pagaram mais do que recebeu e a dívida continua. Nesses casos o CDC protege o segurando/consumidor, inclusive em condenações em dano moral e restituição do indébito (aquilo que foi pago a mais do valor da dívida).
Exemplificando:
O segurado pegou R$ 1.000,00 reais de empréstimo no CARTÃO DE CREDITO. Para quitar essa dívida, deveria pagar R$ 50,00 reais (5%), mais os R$ 1.000,00 reais. Todavia, pela RMC – Reserva de Margem Consignável, se for descontado os R$ 50,00 reais, e assim sucessivamente nos meses seguintes, a dívida de R$ 1.000,00 reais continua, e até aumenta, dado as taxas cobradas pela Instituição Financeira. Os 5% refere-se apenas a um pagamento mínimo do CARTÃO DE CRÉDITO. E é sabido que juros em CARTÃO DE CRÉDITO não agrada ninguém.
Esses mesmos esclarecimentos, sem esgotar o tema, se aplica ao servidor público.