POR QUE NÃO SE QUER TRANSPARÊNCIA NOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUIONAL DO DF?

O Fundo Constitucional do Distrito Federal (FC), uma parcela muito bem significativa de dinheiro no orçamento do DF é proveniente da União Federal que por disposição do texto constitucional tem a obrigação de repassar vultosas quantias e o Distrito Federal em nada contribui para que esses valores venham a maior ou a menor. Isso porque, tudo depende, exclusivamente, do desempenho nas constas do governo federal, já que o percentual a ser entregue ao DF é baseado na RCL – Receita Corrente Líquida da União Federal.

AGENTE DSOUSA POR QUE NÃO SE QUER TRANSPARÊNCIA NOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUIONAL DO DF?


Por Francisco D´Sousa, Advogado


O Fundo Constitucional do Distrito Federal (FC), uma parcela muito bem significativa de dinheiro no orçamento do DF é proveniente da União Federal que por disposição do texto constitucional tem a obrigação de repassar vultosas quantias e o Distrito Federal em nada contribui para que esses valores venham a maior ou a menor. Isso porque, tudo depende, exclusivamente, do desempenho nas constas do governo federal, já que o percentual a ser entregue ao DF é baseado na RCL – Receita Corrente Líquida da União Federal. Ou seja, tudo depende de política nacional para que o Distrito Federal receba mais, ou menos dinheiro.

A Constituição Federal reservou no seu Art. 21, competências exclusivas do governo federal, as quais não podem ser delegadas. E enfatizou o inciso XIV, ser competência da União Federal, tratar da organização e manutenção dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, da Polícia Penal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Daí nasceu o Fundo Constitucional, criado pela Lei Federal nº 10.633 em 2002, que passou a definir no seu Art. 1o a principal finalidade: prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

Pelo que dispõe a Constituição Federal, foi um erro grosseiro à segurança pública está nesse balaio. Mas, para os políticos da época que lutaram pela implementação do FC, foi intencional.

Da interpretação sistemática do referido dispositivo Constitucional (Art. 21, inc. XIV), extrai-se que o FC é realmente destinado para prestar assistência financeira a saúde e a educação, mas jamais a segurança pública deveria estar nesse mesmo pote, vez que a competência de manter e organizar estes órgãos é da União Federal. O que isso significa?

O TCU, no Acórdão TC 019.364/2017-2, traz argumentos fáticos e jurídicos que se levado a sério pode trazer sérios prejuízos para os administradores distritais, mas, muita riqueza e valorização para as áreas de segurança pública da Capital Federal que terão seus recursos controlados pela União Federal, conforme determina a própria Constituição Federal.

Há uma controvérsia estarrecedora, que para o TCU, “Apesar disso, ainda assim permanecem debates processuais sobre a utilização dos recursos. Ao repassar os recursos para as áreas de saúde e de educação, o pagamento de pessoal passa ao domínio distrital. Atualmente, o imposto de renda descontado desses servidores fica como receita distrital e o desconto da contribuição previdenciária vira receita do fundo da previdência distrital.”

Por outro lado, os recursos para manutenção das forças de segurança pública provenientes do FCDF são puramente federais, com controle inequívoco dos órgãos federais. Mesmo assim, surgem controvérsias e conflitos de competências, a exemplo do registro de atos de pessoal, que é realizado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, assunto este que foi objeto do TC 023.014/2010-5, de relatoria do Min. Bruno Dantas.

Dentre várias sugestões apresentadas pelo TCU para minimizar a discussão, “é necessário [...] que a União envide esforços para regulamentar os arts. 21, inciso XIV, e 32, § 4º, fazendo valer a Constituição no que se refere à manutenção e à organização das polícias e bombeiros militares do Distrito Federal e à utilização dessas forças de segurança pelo Governo do Distrito Federal.”

A sugestão do TCU é a quebra desse hibridismo na manutenção do FC, que só seria resolvido com a segregação dos recursos destinados à segurança pública do FC. Algo que nenhum político ou governante distrital tem interesse, pois a fiscalização na aplicação desses recursos é precária, com remanejamentos de verbas para todos os lados.

“Observa-se, ainda, que tais remanejamentos são, em sua imensa maioria, utilizados para suplementação da folha de pagamento das áreas de saúde e de educação, ... [aqui o GDF paga servidores aposentados e pensionistas da saúde e educação, o que é ilegal] ... permitindo ao DF transferir recursos da área de segurança para as demais áreas e vice-versa, o que provoca dificuldades no gerenciamento dos recursos, gerando ineficiências no sistema, principalmente por sua imprevisibilidade.”

Um pequeno resumo de não se querer transparência nos recursos repassados pela União Federal, por meio do FC, ao Distrito Federal, que só traz prejuízos aos servidores da segurança pública.

Aliás, o DF é o único ente federativo que dispõe dessa prerrogativa ao argumento de que o Brasil, administrativamente, funciona aqui.  



Fonte:

GRUPO I – CLASSE II – Plenário

TC 019.364/2017-2

Natureza: Solicitação do Congresso Nacional

Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

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