DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAIS NÃO MILITARES. IMPOSSIBILIDADE OU POSSIBILIDADE?

Indiscutivelmente, um dos maiores direitos destinados ao trabalhador na busca de preservação da sua renda, enquanto trabalhador, é o direito de greve.

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DIREITO DE GREVE. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAIS NÃO MILITARES. IMPOSSIBILIDADE OU POSSIBILIDADE?

Por Francisco D´Sousa

Indiscutivelmente, um dos maiores direitos destinados ao trabalhador na busca de preservação da sua renda, enquanto trabalhador, é o direito de greve.

Previsto na Constituição Federal/88, Art. 9º, é garantido a todos os trabalhadores o direito a greve – paralisar suas atividades laborais –, na busca dos interesses que devam por meio dele defender, comumente utilizado por trabalhadores da iniciativa privada.

O mesmo texto Constitucional remete que lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, cujos abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Para o serviço público civil, foco desse trabalho, até então, o legislativo está inerte, uma vez que já deveria ter regulamentado o parágrafo 1º do Art. 9º, para apontar quais setores do serviço público não estão cobertos pelo direito de greve.

Apenas para conhecimento, aos policiais militares nos termos do Art. 142, §3º, IV, são proibidos a sindicalização e a greve.

Partindo dessa premissa e da preguiça do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que essa proibição deveria também se estender aos policiais civis, quando firmou a tese de que o exercício de greve, sob qualquer forma ou modalidade é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

Também ficou decidido pelo STF, da obrigatoriedade da participação do Poder Público em mediação instalada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do Art. 165, do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.

Diz o Art. 165 do CPC, que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Entendeu o STF que a decisão não foi de aniquilar o direito de greve dos servidores públicos, mas de afirmar que, dentro dessa razoabilidade que a própria Constituição trouxe, não seria possível o exercício do direito de greve por determinadas carreiras, como dos policiais. Mas, como trazer para a autocomposição às Autoridades responsáveis pela demanda?

Ora, se é do entendimento do STF, que é obrigatório a participação do Poder Público nas negociações (não com intermediários) e este se esquiva, por que não fazer uma greve e pedir, desde logo, esta audiência de autocomposição? É um direito previsto na decisão do STF e uma obrigação para o ente estatal, da participação. 

No caso dos policiais civis resta saber contra quem será feita a greve, já que não se tem essa paternidade definida. Uma hora é o GDF, outra hora é a União Federal. 

Fonte:

STF DIREITO DE GREVE2

 

 

 

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