Aposentadoria Especial. Retorno à atividade ou voltar a trabalhar em atividades nocivas à saúde. Perda da aposentadoria.
Por Francisco D´Sousa, Advogado e pós graduado em Direito Previdenciário
A aposentadoria especial já existiu, pois, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acabou com esse benefício, tanto no Regime Geral – RGPS, quão no Regime Próprio – RPPS, aplicável, nesse caso, aos servidores públicos.
No Regime Regal (iniciativa privada, em regra), os regramentos estão elencados no art. 57, da Lei nº 8.213/91, quando garantia que o trabalhador pudesse se aposentar, a depender do grau de nocividade e da insalubridade sem o requisito etário (idade), com apenas 15, 20 e 25 anos de contribuição, cujo trabalho deveria ser ininterrupto, a depender do tipo de aposentação.
Para o Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 – Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - aqueles trabalhadores regidos pelo RGPS e que tenha se aposentado com tempo especial, não poderão retornar à atividade ou voltar a trabalhar em atividades nocivas à saúde, pois, nos termos do art. 57, § 8º, perderá o benefício (a aposentadoria). Será aplicada às mesmas regras do art. 46, da Lei nº 8.213/91, quando diz que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Isso ocorre porque a aposentadoria por invalidez é uma aposentadoria temporária.
Essa mesma interpretação, quão a aposentadoria por invalidez, ocorre no Regime Próprio. Ou seja: se um servidor, que está aposentado por invalidez vier a se recuperar da patologia deverá, se aprovado por junta médica oficial, retornar ao trabalho no cargo que exercia anteriormente, ou ser readaptado. A jurisprudência é pacífica nesse quesito. Vejamos:
“O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se a reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta média oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011).”
Decidiu o STF, que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. [destaquei]
A referida decisão, já transitada em julgado, refere-se aos trabalhadores regidos pelo RGPS, e trata de aposentadoria especial. Dito isso, fica a dica quão aos fatos recentes já aprovados em decretos distritais que tratam do retorno dos policiais civis aposentados à atividade, exceto se essa atividade for meramente administrativa, no nosso entendimento.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4518055