AGENTE DSOUSA

                                                               FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF NÃO É DA SEGURANÇA PÚBLICA


Por Francisco D´Sousa, Advogado.

Inicialmente é preciso definir o que é Fundo Constitucional e por que chamamos assim.

Em apertada síntese, são assim designados porque tais recursos foram instituídos pela própria Constituição Federal. No tocante ao tema do presente trabalho, vamos discorrer sobre a Lei Federal nº 10.633/2002, que regulamentou o art. 21, XIV, da CRFB/88, quando ali dispõe que competente exclusivamente à União Federal, “organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.”

O FCDF sempre foi matéria de muita discussão, dado, principalmente, pela falta de transparência do governo local na aplicação dos recursos – como por exemplo, o custeio de pessoal, inclusive inativos das áreas de educação e saúde, acarretando riscos para a manutenção e os investimentos nas forças de segurança - tanto é, que várias auditorias realizadas por órgãos da União Federal, com AGU, CGU e TCU, apontam essas irregularidades. E nesse particular, deve-se esclarecer que em razão dos recursos terem na sua origem na União Federal, os órgãos distritais não têm competência para tal procedimento. Isto por que o próprio Distrito Federal pelo que dispõe a Constituição Federal, tem competência mitigada.

Em uma dessas auditorias, realizada no exercício de 2017, pelo TCU, a pedido do Congresso Nacional, chama-se à atenção de que a partir da interpretação do inciso XIV, do art. 21, da CRFB/88, o Fundo Constitucional, tanto defendido como sendo da segurança pública, estes órgãos não deveriam estar inclusos no mesmo pacote da Lei Federal nº 10.633/2002. O Fundo Constitucional deve pertencer tão somente ao cabo de prestar assistência à saúde e a educação.

Por se tratar de recursos da União Federal, os limites de gastos com pessoal relacionado ao FCDF (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do DF), não tem qualquer relação jurídica com o Distrito Federal, e isso se extrai da Lei Federal nº 101/2000 (LRF), quando afirma que não serão computados os valores custeados com recursos transferidos pela União para manutenção da polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (LRF, art. 19, § 1º, inciso V).

Problemas estruturais, como sempre ocorre no meio político, levaram o constituinte a incluir no Fundo Constitucional, as forças de segurança pública do Distrito Federal, quando na verdade não deveria.

O custeio da manutenção das forças de segurança pública foi incluído no FCDF juntamente com a assistência financeira para os serviços públicos de saúde e de educação, o que levou a problemas na execução orçamentária e discussões sobre a legalidade de alguns atos, como o pagamento de inativos da área de saúde e de educação, a titularidade do superávit financeiro do fundo e da contribuição previdenciária dos servidores da segurança, impactando no controle da manutenção das forças de segurança do DF. Daí a falta de recursos para investimentos na área de segurança pública, visto que há desvio de finalidade desses recursos, conforme aponta o relatório de auditoria, fonte desse trabalho.

Apesar da previsão constitucional, a União não conseguiu definir um modelo que desse plenitude à organização e à manutenção das forças de segurança pública do Distrito Federal. E aqui chamamos à atenção da não regulamentação do art. 32, § 4º, da CRFB/88, que dispõe da utilização das polícias e do corpo de bombeiros pelo Governo do Distrito Federal. Talvez temos aí a fonte de ouro do GDF em não querer esta regulamentação, o que provocaria a separação dos recursos consoante é sugerido na auditoria com vistas a cumprir os princípios constitucionais, dente eles, da transparência.

Após vários debates, assim ficou a formatação final do texto previsto no inciso XIV, do art. 21, da CRFB/88, “organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio,” entende os auditores que o texto visa clarear de maneira que não haja interpretações dúbias quanto à manutenção e a organização da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros militar por parte da União, e a destinação do fundo para os demais serviços.

Diante disso, resta claro que a expressão final ‘por meio de fundo próprio’ tem como vinculação a segunda parte do dispositivo em comento, qual seja, “prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos” e não ao inciso como um todo.

No dizer da auditoria, o comando constitucional do art. 21, inciso XIV, o fundo deveria conter somente os recursos definidos para assistência financeira aos demais serviços públicos (saúde e educação), daí a expressão ‘fundo próprio’, não incluindo a manutenção das forças de segurança pública do Distrito Federal.

Assim, o FCDF deveria prover recursos somente para as áreas de saúde e de educação e os recursos para manutenção das forças de segurança deveriam ser repassados de outra forma, o que evitaria os desvios de finalidades - como já é notório – e os órgãos de segurança pública teriam a aplicação segura dos reais recursos destinados.

Com a adoção desse modelo de repasses de recursos no Fundo Constitucional do Distrito Federal, houve a unificação de gastos de responsabilidade da União (manutenção das forças de segurança) com os gastos relacionados com o Governo do Distrito Federal (assistência financeira à saúde e à educação). Daí se considerar que o GDF é gestor do FCDF, mas, em verdade, essa gestão deveria ser tão somente dos recursos destinados à assistência à saúde e a educação, ficando a União Federal com a responsabilidade dos recursos destinados aos órgãos de segurança pública.

Ao final das contas, a União fica com o papel de mero repassador de recursos bilionários ao Distrito Federal, não atendendo de forma completa ao que dispõe art. 21, inciso XIV, da CRFB/1988.

A sugestão da auditoria, até então não levada a cabo, é que a edição de lei ordinária definiria as atribuições da União com relação à organização e à manutenção das forças policiais separadamente à questão da assistência à saúde e à educação, seja por meio de dois fundos distintos, ou pela inclusão das forças de segurança no orçamento da União, analogamente à Polícia Federal, ao TJDFT e ao MPDFT (inciso XIII do art. 21 e § 1º do art. 144 da CF/1988) e a reformulação do FCDF para os demais serviços públicos do Distrito Federal.

Fontes:

GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 019.364/2017-2 – TCU; Constituição Federal/88; Lei nº 101/2000; Lei nº 10.633/2002





















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