COMO FICA OS CÁLCULOS DA PENSÃO POR MORTE, APÓS A EC 103/2019, PARA O POLICIAL CIVIL DO DF, QUANDO O CASAL, AMBOS POLICIAIS, JÁ ESTÃO APOSENTADOS

A acumulação de dois benefícios (pensão por morte e um de aposentadoria), não fora extinto. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019 – última Reforma da Previdência, vários requisitos foram alterados, para pior. Até a EC 103, a acumulação era pari passu, com o salário atual do servidor, na data do evento morte. 

AGENTE DSOUSA COMO FICA OS CÁLCULOS DA PENSÃO POR MORTE, APÓS A EC 103/2019, PARA O POLICIAL CIVIL DO DF, QUANDO O CASAL, AMBOS POLICIAIS, JÁ ESTÃO APOSENTADOS

 
Por Francisco Pereira de Sousa – Advogado, Pós graduado em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, e em Direito Penal e Processual Penal
 
A acumulação de dois benefícios (pensão por morte e um de aposentadoria), não fora extinto. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019 – última Reforma da Previdência, vários requisitos foram alterados, para pior. Até a EC 103, a acumulação era pari passu, com o salário atual do servidor, na data do evento morte. 

Caso os dois membros do casal sejam aposentados e um deles vier a falecer, o outro poderá continuar a receber a aposentadoria e, também, a pensão por morte.

Entretanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, as regras para a acumulação desses benefícios foram mudadas. Apesar de ser permitido acumular aposentadoria com pensão por morte, a forma de cálculo do valor a ser recebido foi alterada, maquiavelicamente. 

O Art. 24 da EC 103/2019 passou assim a dispor: 
 
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
 
Regra geral, o segurado irá escolher, entre os dois benefícios, aquele mais vantajoso, ou seja, de maior valor, cujo recebimento será integral, seja a aposentadoria ou o da pensão, enquanto o outro, de menor valor sofrerá reduções, conforme se extrai do § 2º, do Art. 24,  a partir de uma regra não tão fácil de entender, mas que iremos tentar explicar minuciosamente. 

Antes de adentrarmos nesse quesito – cálculos do benefício menos vantajoso, porque é este que sofrerá às reduções, é imperioso que tenhamos conhecimento, também, de duas situações que irão influenciar, consideravelmente, no valor final desses cálculos. 
Em primeiro lugar, há de se atentar se a pensão por morte é vitalícia. Pois, sendo seu valor maior que a aposentadoria, e não sendo vitalícia, haverá prejuízos. Isso porque, será os vencimentos da aposentadoria que sofrerão as reduções. De forma que a pensão será encerrada, a depender da idade do cônjuge sobrevivente, enquanto os valores da aposentadoria continuarão. 

E, em segundo lugar, há de se trazer à baila, que os valores da pensão por morte, trazido pela EC 103/2019, sofreram draconianas mudanças, ou seja, um prejuízo enorme para a família do segurado, no caso em tela, do servidor público policial civil do Distrito Federal. 

O Art. 23 da EC 103, passou a disciplinar que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal (também aplicado aos policiais civis do DF, por força Constitucional, Art. 21, inciso XIV) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Regra geral, o cônjuge sobrevivente sempre será um dependente, de forma que os cálculos finais da pensão por morte ficarão em 60% (50%, referente a base, e mais 10% pela dependência), do valor da integralidade da aposentadoria, recibo até o advento morte. Exemplo: integralidade/salário/bruto, de R$ 18.000,00 mil reais; valor da pensão, R$ 10.800,00 reais, bruto. E sobre esse valor ainda incidirá, tributos (INSS) e (IR). 
 
Escolhido o benefício mais vantajoso, ou seja, aquele de maior valor, o cônjuge sobrevivente o recebera integralmente. Já o segundo benefício, aquele de menor valor, e se for o da pensão, no caso de policiais civis do DF, já aposentados, serão iguais, o da pensão por morte sofrerá drástica redução. Primeiro, pela regra dos 50% + 10%, e, seguidamente, pela redução da regra do § 2º, do Art. 24 da EC 103, onde o beneficiário, cônjuge sobrevivente,  terá direito a uma pequena parcela desse benefício, de acordo com faixas baseadas no salário mínimo, conforme abaixo:
 
I - 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e
IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

QUADRO DEMONSTRATIVO

A primeira regra é diluir o valor da pensão em salários mínimos, conforme disciplina a regra do § 2º, Art. 24, da EC 103/2019.
Temos, então, uma pensão de R$ 10.800,00 reais, já reduzidos, pela regra do Art. 26 da EC 103/2019 (50% + 10%). 
 
tabeça acumulação pensao por morte

Conforme demonstrado no quadro acima, o saldo da pensão, R$ 10.800,00 reais, foi fatiado, dentro da regra, em salários mínimos. Os percentuais são aplicados em cima no valor do salário mínimo em cada faixa. Na última faixa percebe-se que o valor remanescente não ultrapassou os quatros salários mínimos, restando um valor considerado, de R$ 4.728,00 reais, contudo, desse valor, aproveita-se, tão somente, 10%. Ou seja, só nesta faixa se descarta 90%, que retornam para o Estado.

A legislação não permite que o benefício da pensão por morte não seja menor do que o valor do salário mínimo. Isso significa dizer que, se a pensão já equivale a um salário mínimo, não haverá redução nesse valor. Daí, a primeira faixa ser de 100% do valor do salário  mínimo. Enquanto nas faixas seguintes, há reduções, como já visto.

É preciso ressaltar que essas mudanças só valem para benefícios iniciados após a reforma. Quem já recebia dois benefícios até 13 de novembro de 2019 não foi afetado e o pagamento continua igual.

Tem-se, assim, que o cônjuge sobrevivente receberá sua aposentadoria normalmente, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais + R$ 3.812,40 ( três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), em valores brutos, que somarão, R$ 21.812,40 reais. 
Em média, do valor original da pensão por morte, aplicando-se as alíquotas de reduções, há uma perda salarial de 60% a 70%.  É uma tremenda maldade, para quem já está no fim da vida, com uma renda organizada, receber um baque desse tamanho. Daí não se acreditar que a previdência vive constantemente em déficit, como alegam. 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicação anterior

Da pensão por morte do policial civil do DF, decorrente de acidente, moléstia profissional, doença grave, de agressão no exercício da função ou em razão desta

Recebe todas as atualizações no seu e-mail!

Não se preocupe, não gostamos de spam também - por isso mandamos apenas e-mails relevantes.