Da pensão por morte do policial civil do DF, decorrente de acidente, moléstia profissional, doença grave, de agressão no exercício da função ou em razão desta.
Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito de Família e Sucessões Direito Penal e Processual Penal.
A morte do Policial Civil, Robson, lotado, em vida, na Delegacia de Santa Maria, P-33 – Distrito Federal, decorrente de acidente de veículo, saindo da delegacia para sua residência, ascende a luz de que em negociações salariais não se deve priorizar ofertas de penduricalhos (SVG, Auxílio Uniforme, Auxílio Alimentação, etc), em detrimento de reajustes na rubrica salarial (subsídio).
VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS
Sem esgotar o tema, temos dois tipos verbas: indenizatórias e remuneratórias. Estas são valores pagos ao trabalhador pelo serviço prestado (salário por exemplo), enquanto aquelas são valores pagos para compensar despesas ou prejuízos decorrentes do trabalho e são isentos de impostos e não integram o salário e, portanto, não servirão de base de cálculos, como por exemplo, na pensão por morte, foco desse trabalho.
Já é por demais notório que a Reforma da Previdência, EC 103, publicada em 13 de novembro de 2019, foi demais maquiavélica para todos os trabalhadores, tanto da iniciativa privada (RGPS), bem como para os servidores públicos (RPPS) e, notadamente, para os policiais não militares, foco desse nosso escrito.
DOS CÁLCULOS DA MORTE DECORRENTE DE AGRESSÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO POLICIAL
A EC 103/2019, instituiu no seu Art. 10, § 6º que a pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (policial civil do DF) do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, com valores equivalentes a remuneração do cargo, na data do óbito, se a morte for decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Não sendo nestas condições, os cálculos da pensão por morte sofrerão drásticas reduções, ainda que a morte seja decorrente de acidente de trabalho (ex. capotar uma viatura), doença profissional (adquirida em razão da função policial), doença do trabalho (decorrente das condições do ambiente de trabalho), ou doença grave (ex. câncer). Nestes casos, a EC 103/2019 foi bastante severa.
DOS CÁLCULOS DA MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL DOENÇA DO TRABALHO, OU DOENÇA GRAVE
Se a morte do servidor policial civil ocorrer decorrente destas condições acima, a pensão por morte será de 100% (cem por cento), mas não da remuneração atual (do subsídio), a que tinha direito o falecido e, sim, a partir de uma média aritmética simples, realizada com base nos salários do de cujus desde julho/1994 (época da implantação do real).
Nesse sentido, se a morte for decorrente das condições acima elencadas, pega-se todos os salários, mensais, do servidor falecido, atualiza-se por um fator previdenciário, e apura-se qual seria a renda final. De forma que este será a base de cálculo da pensão, que em regra há perdas de até 20% do valor atual.
Nesse particular, alerta-se para o servidor policial civil não averbar, já de imediato, tempo anterior, com salários muito baixo, o que vai puxar a média para baixo. Depois de feito essa conta, aplica-se a regra dos 50% + 10%.
DOS CÁLCULOS DA MORTE NÃO DECORRENTE DE AGRESSÃO NA ATIVIDADE OU EM RAZÃO DA FUNÇÃO, DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO, OU DOENÇA GRAVE
Não sendo a morte em razão de agressão na atividade ou em razão da função, ou decorrente de acidente de trabalho (ex. capotar uma viatura), doença profissional (adquirida em razão da função policial) doença do trabalho, ou doença grave (ex. câncer), o valor da pensão por morte será extraído a partir de uma regra que aponta 60% (sessenta por cento) da média aritmética, mais 2% (dois por cento), para cada ano que ultrapasse os 20 anos de atividades para homens, e 15 anos para as mulheres. Só depois desses cálculos, é que se aplica a regra dos 50%, + 10% para cada dependente.
Isso significa dizer que não tendo o policial civil mais de 20 ou 15 anos de atividade policial, a base de cálculo da pensão será a partir dos 60%, da média aritmética. De forma que, para o servidor público, essa média se limitará ao teto do RGPS (INSS).
DA DURAÇÃO DA PENSÃO
Quão a duração do recebimento da pensão, especificamente, para o cônjuge, já que para os dependentes o limite é a idade de 21 anos, é salutar ressaltar que essa duração tem regramento pela Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, quando foi instituída idade e tempo de duração.
Assim, se o óbito ocorrer sem que o casamento ou a união estável do servidor policial civil complete dois 2 (dois) anos, o cônjuge sobrevivente receberá o benefício por apenas 4 (quatro) meses.
Todavia, se o óbito ocorrer depois de dois 2 (dois) anos do início do casamento ou da união estável, há de se observar a regra a seguir.
Os novos períodos, idade e duração do tempo de recebimento aqui relatados não são mais aqueles definidos na referida Lei 13.13/2015, uma vez que a própria lei determina que sejam alteradas a depender a expectativa de vida do segurado, cujo ato deverá ser realizado diretamente pelo Ministro de Estado da Previdência Social, o que ocorreu em 2023. De modo que, nos termos da Lei 13.1352015, originalmente a pensão por morte só seria vitalícia quando o cônjuge sobrevivente tivesse 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. Agora essa idade passou para 45 (quarenta e cinco) anos ou mais.
Assim, desde de janeiro de 2021, novos dados (idades) foram atualizados por Portaria ME nº 424.
Se o óbito ocorrer após 2 (dois) anos de casamento ou da união estável, tendo o cônjuge sobrevivente idade de 22 anos, o recebimento da pensão terá duração de apenas 3 (três) anos; se o cônjuge sobrevivente tiver entre 22 e 27 anos de idade, o recebimento da pensão terá duração de 6 anos; se a idade do cônjuge sobrevivente estiver entre 28 e 30 anos, o período de duração do recebimento da pensão será de 10 (dez) anos; será de 15 (quinze) anos a duração do recebimento da pensão, se o cônjuge sobrevivente tiver entre 31 e 41 anos; e, se cônjuge sobrevivente tiver entre 42 e 44 anos, a duração do recebimento da pensão será de 20 (vinte anos); e, por fim, como já dito anteriormente, a pensão só será vitalícia se cônjuge tiver 45 anos ou mais.
Já quão os cálculos finais da pensão por morte, a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), instituiu regras maquiavélicas, devida ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes.
Regra geral, fora instituída uma cota de 50% - atentando para o tipo de ocorrência do óbito –, mais um percentual de 10%, para cada dependente. Cuja cota para o dependente cessará aos 21 anos de idade, e retornará para o Estado e não para o monte, como era anteriormente e haveria nova subdivisão entre o cônjuge e os dependentes. De forma que o valor final a receber pelo cônjuge, nos termos da EC 103/2019, ficará em 60% (50 + 10 (visto que o cônjuge sempre será um dependente).
Regra geral, fora instituída uma cota de 50% - atentando para o tipo de ocorrência do óbito –, mais um percentual de 10%, para cada dependente. Cuja cota para o dependente cessará aos 21 anos de idade, e retornará para o Estado e não para o monte, como era anteriormente e haveria nova subdivisão entre o cônjuge e os dependentes. De forma que o valor final a receber pelo cônjuge, nos termos da EC 103/2019, ficará em 60% (50 + 10 (visto que o cônjuge sempre será um dependente).