POLICIAL CIVIL DO RIO DE JANEIRO TEM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE OS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E CORRELATOS

À Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Emenda à Constituição Estadual, nº 90/2021, a qual passou a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2022,

AGENTE DSOUSA

POLICIAL CIVIL DO RIO DE JANEIRO TEM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE OS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E CORRELATOS

Por Francisco D´Sousa, Advogado, 62.346/DF

À Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Emenda à Constituição Estadual, nº 90/2021, a qual passou a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2022, garante aos policiais civis fluminenses que ingressaram nessas carreiras até o advento da referida Emenda Constitucional, o direito de se aposentarem voluntariamente, com a redução de cinco anos da idade mínima disposta no caput do Art. 5º, da mesma Emenda, em razão das funções e atividades que desempenham, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Estabeleceu a Emenda Constitucional Estadual, no seu Art. 5º, que os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, sendo-lhes assegurados a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º (idade mínima de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens) ou § 11º deste artigo, que trata justamente da redução de cinco anos, consoante mencionado acima.

Isso significa que o Estado do Rio de Janeiro tratou os policiais não militares com maior sensibilidade do que o governo federal, quando da edição da EC 103/2019, quando fixou idade mínima de 55 anos (Art. 5º da EC 103/2019), para ambos os sexos, para aqueles que ingressarem após a EC 103/2019.

O mesmo governo federal estabeleceu no § 3º, do Art. 5º, da EC 103/2019, um pedágio de 100% (e não 20%, como fez o RJ), ou seja, trabalhar o dobro do tempo que faltaria, até a EC 103, para se aposentar, e ainda, cumprir uma idade mínima de 52 anos, para mulher e 53 anos, para homens.

Nesse quesito, o RJ estabeleceu diversos critérios de regras de transição, cabendo ao servidor se encaixar naquela que lhe for mais favorável, mantendo sempre o pedágio de 20%, do tempo que faltaria até a entrada em vigor da EC Estadual. Sendo informar que a redução em cinco anos é para ambos os sexos.

Considerando que a redução do tempo é critério subjetivo do servidor, poderá haver casos de não cumprimento integral do pedágio de 20%.

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