A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
Por Francisco DSousa, Advogado, pós graduado em direito previdenciário, direito do consumidor, direito de família e sucessões e direito penal e processo penal.
Já é de domínio público, exceto, do próprio trabalhador, que não se preocupou em defender seus direitos previdenciários, que a Reforma da Previdência, instituída pela EC n. 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe profundas alterações, danosas, para todos os trabalhadores, seja ele da iniciativa privada, seja ele servidor público federal.
Quando se falava em alterações nos regimes previdenciários, RGPS (regime geral de previdência social-INSS) ou RPPS (regime próprio de previdência social), aplicado aos servidores públicos, tais alterações só poderiam, até a EC n. 103, por meio de PEC (Projeto de Emenda à Constituição), vez que, mudanças no regime previdenciário afetam rapidamente a vida das pessoas e de seus familiares.
Às alterações devem ocorrer de forma paulatinas, de acordo com a vontade de cada governo. Assim, para de aprovar uma PEC, necessário se faz que se tenha uma votação expressiva em ambas Casas Legislativas (Câmara e Senado). Na Câmara Federal será imperioso que a PEC tenha apoio de pelo menos 308 votos, ou seja, três quintos (3/5), dos 513 deputados federais.
Já no Senado Federal, é necessário ter a PEC o apoio de 49 Senadores, os mesmos três quintos (3/5) dos 81 Senadores da República. Em ambas as Casas a votação deve ocorrem em dois turnos.
Com a aprovação da EC n. 103/2019, alterações como alíquotas de contribuição para o INSS, regras de cálculo da aposentadoria, ampliar os limites de idade para aposentadoria, regras da pensão por morte, dentre outros dispositivos, poderão, agora, serem alteradas por meio de Lei Complementar, embora tenha que passar por aprovação dois turnos de votação em ambas as Casas Legislativas, o quórum de apoio é muito menor, serão necessários votos favoráveis da maioria absoluta de 257 votos na Câmara Federal, e no Senado Federal, de 41 Senadores.
Tal quórum é conhecido como maioria absoluta. Isso significa dizer que para aprovar uma Lei Complementar, basta a presença de 257 deputados favoráveis na Câmara, ou 41 Senadores, no Senado.
Vejamos alguns exemplos, sobre direito previdenciário que poderão, a partir da EC n. 103, serem alterados por Lei Complementar do respectivo ente federado. Para policiais civis do DF, a LC deve ser de inicitativa da União Federal (CF, Art. 21, XIV,) e votada no Congresso Nacional.
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
- 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
- 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
- 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
- 5ºOs ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
A desconstitucionalização significa, portanto, afastar determinada norma contida na Constituição Federal e regulamentá-la por meio de lei, seja complementar ou lei ordinária.
Houve, então, um rebaixamento do conteúdo normativo de Constitucional para Infraconstitucional, que a depender do governante ficará mais simples pra fazer às alterações, do que antes, se fosse por Emenda à Constituição.