ADVOGADO CONSEGUE NA JUSTIÇA FEDERAL QUE POLICIAL CIVIL DO DF SE APOSENTE COM APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103

Como é sabido, a Reforma da Previdência, EC n. 103, produzida no governo passado, trouxe maquiavélicas regras de transição para os servidores policiais não militares.

AGENTE DSOUSA
ADVOGADO CONSEGUE NA JUSTIÇA FEDERAL QUE POLICIAL CIVIL DO DF SE APOSENTE COM APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103

Como é sabido, a Reforma da Previdência, EC n. 103, produzida no governo passado, trouxe maquiavélicas regras de transição para os servidores policiais não militares.

Além do cumprimento de uma idade mínima, (52 anos para mulheres e 53 anos para homens), ou 55 anos em regra geral, deverá estes servidores cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava, quando da edição da Reforma. Pedágio este que para os militares é de apenas 17%.

Após longa batalha jurídica com a União Federal, a Justiça Federal considerou, a partir dos argumentos trazidos pelo Advogado, em controle difuso, a inconstitucionalidade das regras de transição, para garantir a uma servidora, policial civil do DF, do cargo de Agente Policial de Custódia, o direito de se aposentar a partir das regras anteriores a EC 103.

Entenda o caso:

Até a edição da EC 103/2019, a servidora tinha aposentadoria programada para 22/10/2020. Porém, a partir da referida Emenda, esse direito passou para 09/12/2028, mais de oito anos depois.

Disse o d. Magistrado Sentenciante, que “a supressão abrupta da norma pela superveniente atuação do legislador reformador, a depender da intensidade das mudanças realizadas, pode vir a frustrar as justas expectativas do servidor que passou anos laborando - e organizando a sua vida - pautado na legislação a si aplicável por muitos anos. É de se ressaltar que, por se tratar de regra de transição, por si só, tem alcance e destinatários reduzidos, justamente por não se tratar de regra geral de elegibilidade para a concessão do benefício”.

Assim decidiu o d. Magistrado, cuja sentença tem eficácia imediata em razão da tutela de urgência requerida pelo Advogado e deferida pelo d. Magistrado.

III – Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 35, III e IV, da EC 103/2019, na parte em que revogou as anteriores regras de transição previstas no nos artigos 2º e 6º, ambos da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05, e, em razão do efeito repristinatório de tais regras, reconheço o direito da autora, ainda que depois da edição da EC 103/2019, a se aposentar com base no artigo 3.º da EC 47/05 , na medida em

que os seus requisitos foram preenchidos em 22/10/2020, nos termos da fundamentação.

Diante dos fundamentos acima e o evidente risco ao resultado útil do processo e o inerente perigo de dano com a aplicação da norma, concedo a tutela de urgência para dar imediata eficácia ao direito de aposentação acima reconhecido.

Para o Advogado, Francisco Pereira de Sousa, OAB-DF n. 62.346, autor da ação, essa decisão da Justiça Federal é de fundamental importância, pois poderá subsidiar outros Policiais Civis, Federais e PRFs, que estejam nas mesmas condições.

Fonte:

Número: 1073259-59.2022.4.01.3400, Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 4ª Vara Federal Cível da SJDF

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