Conheça a origem do Tema 1.019 (integralidade e paridade)
Por Francisco DSousa, Advogado. Pós graduado em Direito Previdenciário, Direito Penal e Processual Penal e em Direito do Consumidor.
O Tema 1.019, que está em fase final de julgamento no STF, mas já formou maioria para garantir aos policiais não militares (a depender da lei do seu Estado), que ingressaram no serviço público até o advento da EC n. 103 (reforma da previdência), integralidade e paridade.
Na origem, a ação começou em 2017, quando uma perita criminal do Estado de São Paulo foi aposentada sem a garantia da integralidade (última remuneração ao tempo da aposentação) e paridade (reajustes nos mesmos moldes dos pares da ativa).
Já em primeira instância – Juizado Especial da Fazenda Pública – a policial foi vencedora. Entretanto o órgão de representação previdenciária recorreu.
Em grau de recurso, a turma recursal deu provimento parcial a servidora, perita criminal, tão somente a lhe garantir a integralidade na forma da Lei Complementar n. 51/85. E quão a paridade, negou ao argumento de que a LC n. 51/85 não tinha essa previsão. Enfatizou na decisão que, para ter paridade haveria de cumprir regras de transição da EC n. 47. Ou seja, a servidora, teria que ter trabalhado mais 05 anos, e não somente aqueles 25 anos explícitos na LC n. 51/85.
Inconformada, a servidora recorreu ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (RE), que recebeu o número 1.162.672, que, por conseguinte, dado ao tema de repercussão geral da matéria, recebeu o número Tema 1.019.
Iniciado o julgamento, cujo relator é o Eminente Ministro Dias Toffoli, foi firmado a seguinte tese, que foi aquiescida, também, pelo d. Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Depreende-se da Tese firmada no STF que não há nenhuma dúvida de que aqueles servidores policiais não militares que ingressaram no serviço público antes da Reforma da Previdência, cuja publicação se deu em 13/11/2019, tem a garantia da integralidade nos termos dos requisitos da LC n. 51/85, sem cumprir qualquer regra de transição. Basta cumprir os requisitos, ou seja: 30 anos de contribuição para homens, desde que 20 anos seja estritamente policial, e 25 anos, para as mulheres, desde que 15 anos sejam na função policial.
Já quão a paridade, conforme se extrai da tese firmada, os servidores só terão se o ente federado tiver previsto em Lei Complementar.
Nesse sentido, a policial, autora da ação que ensejou esse julgamento, não foi agraciada com a paridade, visto não haver previsão em lei estadual.
Todavia, para os policias civis do DF e policiais federais, especificamente, a paridade está garantida com base no art. 38, alínea “a” da Lei Ordinária n. 4.878/65, mas para o STF, tal como destaca o Eminente Ministro Alexandre de Moraes, tem a garantia da paridade, visto que a respeito do regime de aposentadoria, tal lei (messe aspecto foi recepcionada como lei complementar pela CF/88.
Por se tratar de uma lei, que inclusive é o regime jurídico único, que diz respeito tão somente a duas carreiras policiais, o Tema 1.019, apesar da repercussão geral, não abarcará todos os policiais não militares nessa demanda. O que por certo dependerá de cada ente federado (Estados) legislar, por meio de Lei Complementar, sobre a matéria.
Fontes:
RE 1.162.672
Tema 1.019
Voto do Eminente Ministro do STF, Dias Toffoli
Voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes