STF retoma julgamento da ADI 6309 que discute idade mínima na aposentadoria especial do INSS
Por Francisco DSousa, Advogado
Até a EC n. 103/2019, Reforma da Previdência, que fez profundas alterações no sistema previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada (INSS) e também dos servidores públicos federais, que até hoje somam prejuízos incalculáveis. O que não ocorreu com os militares, que também tiveram uma Reforma da Previdenciária, mas, amena. E era de se esperar, pois o ex-presidente da república era militar.
A partir da Reforma da Previdência, não existe mais a aposentadoria especial, salvo se ente federado legislar por meio de Lei Complementar. Se não editar, valerá o que está previsto na EC n. 103.
Na prática, a aposentadoria especial protegia o trabalhador das condições insalubres que eram obrigados a enfrentar durante o período laboral. Condições com graves riscos à saúde e a integridade física, que em muita das vezes o trabalhador fica acometido de várias doenças gravíssimas dado as constantes exposições a agentes nocivos.
A Lei n. 8.213/91, art. 57, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, sem, contudo, haver necessidade de cumprimento etário (idade).
Mas, isso não existe mais. A Reforma da Previdência instituiu, além do tempo de contribuição, a idade mínima, o que fará com que o trabalhador fique mais tempo exposto a agentes nocivos e quando chegar a se aposentador, estará, provavelmente, muito doente. Isso não foi observado pelos atores do texto da Reforma da Previdência, que sem nenhuma dúvida é uma violação ao princípio da dignidade humana.
A EC n. 103/2019, estabeleceu, para o RGPS, idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I); vedou a conversão do tempo especial em tempo comum (art. 25, § 2º); e reduziu o valor da aposentadoria especial (art. 26, § 2º, IV). Ou seja, alterações maquiavélicas para o trabalhador expostos a agentes nocivos a saúde em detrimento de outros trabalhadores que desenvolvem atividades normais.
O Eminente Ministro Edson Fachin, do STF, em seu voto no tema 942 (que trata da conversão do tempo especial em comum para servidores públicos), os quais podem se utilizar das regras do RGPS na conversão, visto não haver esse regramento para o setor público, diz que “Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.[1]”
Para o Eminente Ministro Relator, Luiz Roberto Barroso, seguido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, as alterações, acabando com a aposentadoria especial são constitucionais.
Entretanto, o Eminente Ministro Edson Fachin, adotou posicionamento divergente, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19, no que prevê um requisito etário para a aposentadoria especial, do §2º do art. 25, que proibiu a conversão do tempo especial em comum, e do inciso IV do § 2º do artigo 26, que abrange a forma de cálculo do benefício especial. Cujo voto, antecipado, é seguido pela Eminente Ministra Rosa Weber.
Até a Reforma da Previdência, os cálculos da aposentadoria especial eram realizados a partir da Lei n. 8.213/91, art. 57, e seguintes, regulamentada pelo Decreto 3.048/99 e suas alterações, de forma que não haveria idade mínima e o tempo trabalhado em condições especiais (15, 20 e 25 anos) eram convertidos em tempo comum, por fatores previdenciários de modo que o trabalhador se aposentava antes. Bastava cumprir o tempo especial.
Com a nova sistemática imposta pela Reforma da Previdência, não há mais reconhecimento de tempo especial, (art. 26, § 2º). Nesse particular, quem trabalhou em condições nocivas a saúde até 13/11/2019, tem direito a conversão do tempo especial em comum.
Se antes da Reforma não tinha idade, agora a depender do tipo de aposentadoria, se de 15, 20, ou 25 anos na atividade insalubre, o trabalhador, além desse tempo de contribuição deverá ter 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente.
O que significa dize que terá que trabalhar muito mais na atividade especial, o que vai de encontro ao princípio da isonomia.
Por fim e muito mais prejudicial é a forma de como ficará os valores da aposentadoria.
O que antes era feito com base nas últimas remunerações do trabalhador, agora fica numa média de 60%, depois de apurada uma média aritmética simples, que reduz ainda os valores, com acréscimo de 2% a mais por cada ano que ultrapassar os 20 anos de trabalhado. Primeiro se faz a média, depois aplica os percentuais.
Basicamente, em linhas gerais, o trabalhador, mesmo desenvolvendo atividades penosas ou perigosas com risco a saúde ou a integridade física se aposentará com um salário mínimo, mesmo tendo contribuído para um valor maior.
O julgamento da ADI 6309 poderá trazer um alento aos servidores públicos policiais não militares, que também laboraram ou ainda laboram em atividades especiais, pois a Reforma da Previdência também foi maquiavélica para estes servidores, desconsiderando a aposentadoria especial, impondo, além de regras de transições diabólicas, idade mínima, de 55 anos.
Até a reforma da Previdência, o policial não militar se aposentava com: 25 anos para mulheres, desde que 15 anos fossem exclusivamente na atividade policial, e 30 anos de contribuição para os homens, desde que 20 anos fossem exclusivamente na função policial, sem limite de idade.
[1] Voto do ministro Fachin, Tema 942