LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) E O DIREITO DE FAMÍLIA QUAL A CONEXÃO?

É espantoso como o Direito Penal tem relação com o Direito de Família. Em verdade, o Direito Penal permeia todos os ramos do Direito.

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                                       LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) E O DIREITO DE FAMÍLIA. QUAL A CONEXÃO?


Por Francisco DSousa,
Advogado, pós graduado em Direito Penal, Direito Processual, em Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.


É espantoso como o Direito Penal tem relação com o Direito de Família. Em verdade, o Direito Penal permeia todos os ramos do Direito.

Nosso tema se restringirá ao uso abusivo ou indevido da Lei Maria da Penha, a Lei n. 11.340/2006, recorrente nos dias atuais, para angariar vantagens em negociações extrajudiciais e até mesmo durante o processo judicial cível, nas tentativas de um acordo, nem sempre viável para demandado, mas, por pressões e ameaças ao fundamento de apresentar possíveis provas, já programáveis para tal ação, que levem o demandado a uma possível prisão, durante o processo em Direito de Família, que trata de vários institutos, tais como: pensão alimentícia, divórcio, dissolução de união estável, regulamentação de regras de convivência (visitas), partilha de bens, regime de bens, guarda, dentre outros.

Comumente o Poder Judiciário, ao ser demandado em ações que envolve Direito de Família, também tem sido acionado pela mesma parte interessada, a se manifestar quão a possíveis violações a Lei Maria da Penha, uma vez que o Juiz não se furtará, de imediato por imperioso mandamento legal, a partir das alegações do demandante, de tomar decisões imediatas, determinando o afastamento da parte apontada como agressora (isso na palavra da vítima).

Nos termos do Art. 12-C, com redação dada pela Lei n. 14.188/2021, se “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.”

Conforme se depreende do aludido Art. 12-C, o afastamento poderá ser determinado pelo juiz (inciso I); pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca (inciso II); e, por qualquer policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível n momento da denúncia (inciso III).

Destaca-se, ainda o § 1º, do referido Art. 12-C, que “Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

Da dicção do Art. 12-C, bem como de outros dispositivos da Lei Maria da Penha, o afastamento imediato, com pedido de não se aproximar do denunciante independe de oitiva do demandado.

É firme na jurisprudência que a palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevo no contexto probatório.

Todavia, também é entendimento firmado na jurisprudência, que para um decreto condenatório do demandado, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com outros elementos de prova. Mas, isso não diz respeito quando se trata do imediato afastamento e distanciamento do demandado, que só irá produzir provas da verdade real dos fatos, quando já fora punido que, em muitas das vezes tem que deixar a própria residência e se alojar em casa de terceiros.

No curso processual, estando a palavra da vítima isolada no contexto probatório e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, possuindo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.

O imediatismo da Lei Maria da Penha, em conexão com o Direito de Família, pode trazer uma sensação de início de vitória ao demandante, quando, de imediato afasta-se o possível agressor do lar que, sem lhe ser dado o contraditório e a ampla defesa. Cada caso deve ser estudado em minúcias, pois nem sempre a verossimilhança das alegações da demandante é corroborada em juízo.

Registra-se, também, que o uso indevido da Lei Maria da Penha tem impulsionado processos em Direito de Família, como, principalmente, já determinar alimentos provisórios e outros pedidos da demandante.

Não é raro em litígios de Direito de Família, especialmente, quando envolve guarda, partilha, regime de bens e dissolução de união estável, a parte que se diz interessada iniciar a discussão civil, com registro de ocorrência policial, acusando a parte contrária de crimes tratados na Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha que, desde logo, requerer medidas protetivas, como o afastamento do lar, do possível agressor, e distanciamento, inclusive de filhos.

A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.

Nesse particular, a denúncia contra violência de gênero, está relacionado com sua identidade, ou seja, a forma como a pessoa se reconhece. Esse reconhecimento pode ser como homem, como mulher, como ambos ou como nenhum deles. A partir dessa premissa, podem-se destacar os cisgêneros, os transgêneros e os não binários. O cisgênero é aquele que se identifica com seu gênero de nascimento (se sente bem com os órgãos sexuais de nascimento); enquanto que o transgênero (pessoa que nasce com o gênero feminino ou masculino) não se identifica com o sexo de nascimento, se identificando, geralmente, com o gênero oposto de seu nascimento. Já o não binário pode ser caracterizado como uma mistura entre o gênero masculino e feminino, ou mesmo a total indiferença entre eles. Na verdade, esses indivíduos não podem ser atribuídos aos gêneros masculino e feminino, criando, assim uma nova identidade que transcende ao conceito padrão de homem e mulher.[1]

Assim, conceituou no Art. 5º, da Lei n. 11.340/2006, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cousa morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Nesse sentido, feito a denúncia, a parte demandante tem que apresentar provas de suas declarações, senão se sucumbirá ao vexame de não ver o agressor ser punido no final da ação.

Em não conseguindo angariar provas que corroborem suas alegações, poderá o denunciante ser processado por crime de Denunciação Caluniosa, Art. 339 do CP, cuja pena é de dois (02) anos a oito (08) anos, e multa.

É um crime grave, pois “Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém”, é conceituado como crime contra a Administração da Justiça.

Portanto, nesse ponto, há de haver muito cuidado ao denunciar alguém na busca de provocar uma possível dianteira numa discussão civil, relacionada por exemplo, quando há contenda de regime de bens, partilha e guarda dos filhos.

 

[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/368118/violencia-de-genero

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