Reforma da Previdência Social retroage aos anos 60, diz juiz.

A reforma da previdência social, EC 103/19, aprovada no governo atual, ressuscitou regras trazidas na antiga Lei Orgânica da Previdência social, já revogada pela Constituição Federal de 88 e pela Lei atual de benefícios, a Lei 8.213.91.

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                                                                 Reforma da Previdência Social retroage aos anos 60, diz juiz.


Por Francisco DSousa, Advogado


A reforma da previdência social, EC 103/19, aprovada no governo atual, ressuscitou regras trazidas na antiga Lei Orgânica da Previdência social, já revogada pela Constituição Federal de 88 e pela Lei atual de benefícios, a Lei 8.213.91.

Assevera o magistrado que “Se a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 194 da CF/88) e se a legislação previdenciária desde há muito tempo garantiu a proteção especial da família (art. 226 da CF/88) via concessão de pensão pela morte daquele que lhe provê a sobrevivência, a legislação posterior, ainda que uma emenda constitucional, poderia suprimir tal garantia ou reduzi-la como fez a EC n.º 103/2019.”

“O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.”

Entendeu o magistrado, ao garantir em sentença, a inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/19, que trata especificamente da pensão por morte, num caso concreto, que a reforma reduziu drasticamente o valor da renda mensal do benefício – 50%, acrescida de mais 10%, por cada dependente, sem se utilizar de qualquer outro parâmetro econômico (ex. estado de empregado do dependente, nível de renda, etc), é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.

É praticamente um copia e cola. Veja-se:

EC 103/2019:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

A depender do caso, os valores finais de uma pensão por morte, após realizado todos os cálculos, o dependente ficará com apenas 36%, da renda bruta recebida pelo segurado falecido. De toda sorte, a Constituição Federal ainda garante que esse, assim como outros benefícios não tenham valor menor que o salário mínimo.



Fontes

Processo 0509761-32.2020.4.05.8500

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3807.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

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