Dica: Conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários

Nos últimos meses, desde a decisão do STF, Tema 942, que garantiu ao servidor público em geral, que trabalhou até o advento da EC 103/19 (reforma da previdência), em atividades penosas, perigosas e insalubres, em tempo comum para efeitos previdenciários, os policiais em geral travam uma luta no Poder Judiciário pela aplicação do Tema 942.

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Por DSousa, policial civil, Advogado


Decidiu o STF, que comprovada à atividade especial, os servidores públicos podem se valer das regras do RGPS, Lei 8.213/91, art. 57, § 5º.

A controvérsia cinge-se, se o policial, principalmente aqueles regidos pela LC 51/85, (policiais civis, federal e PRF) que trata da aposentadoria especial, podem ser alcançados e, assim, na própria Carreira, garantir a conversão e, por conseguinte, aposentadoria ou abono de permanência. O STF, em recentes julgamentos já firmados, diz que não, já que estes policiais são beneficiados pela redução de tempo em relação aos demais servidores.

Todavia, a conversão do tempo desenvolvido na atividade policial, reconhecidamente como especial é garantida pelo Poder Judiciário e poderá ser utilizada para “levar” o tempo, já convertido, para outra Carreira do serviço público, ou para se aposentar pelo Regime Geral, em atividades privadas.

Também é salutar esclarecer que muitos policiais que perderam o cargo por qualquer natureza, ou até mesmo cassação de aposentadoria, poderão utilizar-se do tempo policial e requerer no INSS a aposentaria pelo RGPS, que a depender do período convertido, aposentará pelo critério tempo de contribuição, que até a EC 103/19, exigia-se 35 anos, sem limite de idade.

O INSS, com relação a este último parágrafo tem negado os requerimentos. Entretanto, a Justiça Federal tem entendido que é direito do policial a conversão, e desde que preencha os requisitos, se aposentar pelo RGPS. Fica a dica.

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