Justiça declara inconstitucional dispositivo da EC nº 103/2019 e garante melhor renda a servidor da PCDF, aposentado por incapacidade permanente
Por Francisco DSousa, Advogado
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência) trouxe regras maléficas para o trabalhador em geral, resgatando normas dos anos 60, como por exemplo, às regras da pensão por morte. Mas esse tema será tratado em outra oportunidade.
Se não há possibilidade de mudanças pela via política, o remédio é discutir o assunto no Poder Judiciário.
Nosso assunto de agora é a inconstitucionalidade do art. 35, inciso I, alínea “a” da EC nº 103/2019, que revogou o § 21, do art. 40 da CRFB, o qual garantia ao servidor público, aposentado por invalidez (agora como um novo título: incapacidade permanente), assim como ao beneficiário da pensão por morte, que a incidência do pagamento da alíquota do INSS, fossem calculados a partir do dobro do limite máximo (teto) estabelecido para os benefícios do RGPS, o que lhe diferenciava de outros servidores, que se aposentavam voluntariamente, e sem qualquer doença.
Uma regra justa, pois tratava os iguais com os iguais, e os desiguais com os desigualmente. Regra esta defendida pela doutrina e jurisprudência, pois é esta a interpretação que se deve dar ao art. 5º, caput, da CRFB. Entretanto, a Reforma da Previdência jogou todos na vala comum, o que trouxe prejuízos financeiros a quem está aposentado por invalidez que, necessariamente, precisará de mais recursos financeiros para controle da enfermidade adquirida.
Nesse sentido, a Primeira Turma Cível do TJDFT, em Acórdão, mantendo sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, declarou inconstitucional a referida revogação e garantiu a um policial civil do Distrito Federal, que o pagamento do INSS fosse tributado apenas sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não a regra imposta pelo § 18, do art. 40, que prevê que a contribuição incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral que superem o limite máximo (um) estabelecido para os benefícios do regime geral.
O policial civil, já aposentado desde de 1.988, por tempo de serviço, lutava na justiça, desde 2017, pela imunidade do IRPF, já que, além de outras doenças graves, é portador de cegueira monocular.
O Juiz sentenciante de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a isenção de Imposto de Renda e que a contribuição previdenciária, em favor do demandante, fosse calculada a partir do dobro do teto do RGPS, ignorando às disposições da EC nº 103/2019.
Em Apelação, o GDF refutou às alegações, entretanto a sentença foi mantida pela Primeira Turma Cível do TJDFT, assinada em 17 de dezembro de 2021, que confirmou a isenção total no IRPF, bem como garantir o pagamento do INSS, sobre os valores que superem o dobro do teto.
Fonte:
Processo Número: 0707676-39.2017.8.07.0018