O que é necessário para a Carreira Policial Civil do DF ter a remuneração adequada, a luz da CRFB?
Por D´Sousa, policial civil e advogado
Lei Federal nº 13.197/2015, garantiu à Carreira de Policiais Civis do Distrito Federal, o reconhecimento de nível superior. Daí, se discute se a remuneração também deveria ser estabelecida, a maior do que hoje se tem, e qual seria esse padrão, a partir deste reconhecimento.
A luz da Constituição Federal, o reconhecimento da Carreira como de Nível Superior, é um dos requisitos, pois aí engloba o requisito para a investidura no cargo. Há outros, porém, que não constam da Lei nº 9.264/1996 e, assim, desalinhada com o que dispõe o § 1º do Art. 39, da Constituição Federal.
Diz a CRFB, em seu Art. 39, Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –, Seção II, que trata dos servidores públicos, e aqui trazemos uma ressalva. Na Seção III, do mesmo Título II, trata dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios. Por que citar isso?
A própria CRFB, quando fez esta separação: de servidores públicos (Seção II), dos militares (Seção III), extinguiu qualquer vínculo isonômico, que aliás, foi fator essencial para o Eminente Ministro Edson Fachin, nos autos da ADI 5039/RO, negar pedido de isonomia entre policiais civis e militares daquele Estado, uma vez que suas atribuições e natureza dos cargos são diversos.
Voltando ao nosso tema, diz a CRFB, no seu Art. 39, que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
Nesse sentido, o § 1º, do referido artigo passa a determinar que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório deverá observar alguns requisitos, cumulativos, ou seja, que todos estejam presentes. Assim, para se garantir certos direitos que exijam cumulatividade, um só não basta.
Nesse sentido, para que determinada Carreira de Servidor Público possa estar em certo patamar remuneratório, há de se definir: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (I); os requisitos para a investidura (II); e as peculiaridades dos cargos (III), Art. 39, § 1º.
Da dicção da Lei Federal nº 9.264/1996, que tratou do desmembramento (separou policiais e delegados) e da reorganização da Carreira Policial Civil, não se enxerga todos os requisitos exigidos pela CRFB, senão apenas um: o grau de investidura (terceiro grau) com o consequente reconhecimento de ser de nível superior.
Traz-se, aqui, para exemplificarmos esse trabalho, a Lei Federal nº 11.776/2008, da ABIN, que passou a dispor sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência.
Inicialmente destaca-se que às duas primeiras Carreiras: Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, são reconhecidamente de nível superior (art. 2º, I), sendo as demais de nível intermediário, com padrões de vencimentos diferenciados.
Tem-se, também, que todas às Carreiras e cargos da ABIN, destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos (Art. 5º).
A remuneração final de ambas Carreiras da ABIN têm remuneração final de, respectivamente, Oficial de Inteligência, e Oficial Técnico de Inteligência, R$ 23.595,39 e 21.233,48, com tempo final de 20 anos de atividade.
Depreende-se dos Artigos 2º, I, e 5º, que estão alinhados com o que dispõe o § 1º, do Art. 39, da CRFB. Registra-se o reconhecimento, em Lei, das atribuições de ambas Carreiras (Art. 8º e 11), bem como especificar a natureza dos cargos, o que não se enxerga na Lei Federal nº 9.264/1996, que trata da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Quão às atribuições (que são prerrogativas) do Policiais Civis, registrar-se que, embora não traga a realidade das atividades desenvolvidas, estão definidas em Decreto distrital nº 30.490/2009, que aprovou o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal. Todavia, há de se esclarecer, que nos termos do Art. 21, XIV, da CRFB, o Distrito Federal não tem competência na matéria.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (22ª ed. São Paulo, Atlas, p. 89), que “os atos pelos quais a Administração exerce seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos”.
Nesse sentido, Decretos são distintos de Lei, porque os regulamentos (decretos) não têm o condão de inovar, de forma primária, a ordem jurídica, enfim, de criar um direito novo. Daí a incomunicabilidade do Decreto distrital com a Lei Federal nº 9.264/1996 e, o mais grave, com o previsto no § 1º, do Art. 39, da CRFB.
Necessário se fez que às atribuições e a especificação da natureza dos cargos, sejam disciplinadas em Lei Federal.