QUAL É O LIMITE ENTRE A HONRA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

O julgamento do deputado federal, DANIEL SILVEIRA (PTB-RJ), condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, pelo STF, e cassação do mandato, por ameaças aos Ministros do Supremo, trouxe à baila a pergunta: QUAL É O LIMITE ENTRE A HONRA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

DANIEL SILVEIRA                                                              QUAL É O LIMITE ENTRE A HONRA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Francisco DSousa, pós graduando em direito penal e processual penal


O julgamento do deputado federal, DANIEL SILVEIRA (PTB-RJ), condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, pelo STF, e cassação do mandato, por ameaças aos Ministros do Supremo, trouxe à baila a pergunta: QUAL É O LIMITE ENTRE A HONRA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Aliado ao presente julgamento, temos às eleições que se aproximam; os ânimos se aguçam. Os ataques virão, fora e dentro da propaganda eleitoral, inclusive, e, principalmente, nas redes sociais.

Há uma linha muito tênue, entre os limites dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, do CP, respectivamente, Calúnia, Difamação e Injúria, com o crime previsto no § 2º, do art. 220, da CRFB, LIBERDADE DE EXPRESÃO, que assim dispõe: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A Constituição Federal garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, desde que observados o que dispõe a Carta.

Entre todos os direitos previstos na Constituição, a liberdade de expressão é considerada um direito fundamental, pois sua garantia é imprescindível para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a forma democrática do Estado de Direito.

A liberdade de expressão também está prevista no artigo 5º, X, da CRFB. Por outro lado, não se pode usar a liberdade de expressão para caluniar, injuriar, difamar, fazer apologia ao crime, ameaçar, incitar prática de discriminação. O terreno fértil no momento em que se vive é rede mundial de computadores, que por meio de suas redes sociais, quando indivíduos propagam informações rápidas, sem o seu propagador, ou o repassador, se preocupar com a fonte.

Uma sociedade vive sob o crivo de normas e regras, que buscam regular e intervir nos conflitos. Viver em sociedade é fazer um contrato para tornar possível a convivência em grupo.

A liberdade de expressão tem seus limites; não é absoluta (Supremo Tribunal Federal no HC 82.424/RS)

Depreende-se da jurisprudência do STF que ninguém poderá invocar a liberdade de expressão com o fim de legitimar, por exemplo, discursos racistas, homofóbicos ou de intolerância religiosa.

A liberdade de expressão consiste na garantia de livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma. Contudo, sem atingir a dignidade ou o decoro de qualquer indivíduo, grupo, raça, etc.

Cada indivíduo tem sobre si mesmo a proteção da honra, seja ela objetiva ou subjetiva. Enquanto esta tutela o sentimento que cada um possui sobre as suas respectivas qualidades físicas, morais e intelectuais, a honra objetiva consiste numa visão externa, da sociedade, sobre as qualidades de determinado indivíduo, ou seja, a reputação do sujeito no seio social. Palavras soltadas ao vento, direcionadas a pessoa certa e determinada, maculam a honra de qualquer indivíduo, seja sobre quão suas qualidades, enquanto pessoa humana, seja aquela direcionada à atividade profissional do ofendido.

Nesse sentido, o objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade.

Quando um delito ofende a sociedade, cabe ao Estado o ius puniendi, ou seja, o direito de punir. Há delitos que ao Estado não interessa, ab initio, punir o cidadão, cuja ação estatal dependerá da vontade do indivíduo. São aqueles crimes que, para o Estado tomar uma providência o indivíduo deve se manifestar expressamente: são os crimes que se movem mediante representação do ofendido.

Contudo, quando estes crimes são praticados contra autoridades a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, como crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, §1ª parte).

O Código Penal, tutela os crimes contra a honra. Está no Capítulo V. São eles: Calúnia, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Difamação art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; e Injúria, art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

O dicionário aponta como conceito de hora, o princípio que leva alguém a ter uma conduta proba, virtuosa, corajosa, e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade. Também pode ser entendida como um conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de um ser humano, que fazem merecedor de respeito no meio social e promovem a sua autoestima. Traduz um valor social do indivíduo, porque intimamente ligada à sua aceitação ou provação no seio social. Assim, não há dúvidas de que integra um patrimônio moral digno de tutela penal. E não só penal, mas se violada por outros meios, pode-se buscar reparação pelos danos sofridos. A honra é uma garantia Constitucional (CRFB, art. 5º, X).

Atribuir a pessoa certa e determinada, a prática de um crime que sabe não ter ele sido o autor, pratica crime contra honra, e o acusador responderá por calúnia (CP, art. 138), podendo ser condenado, inicialmente, a uma pena de detenção de seis (06) meses a dois (02) anos, e multa. E, ainda, quem mesmo sabendo que é falsa às imputações, mas, mesmo assim a propala ou divulga, como é o caso dos repasses nas redes sociais, será processado e incorrerá nas mesmas penas daquele que deu início da calúnia.

Resta diferenciar o crime de calúnia (CP, art. 138), de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Na calúnia, o autor se limita a imputar a alguém, falsamente perante terceira pessoa, um fato previsto como crime. Já na denunciação caluniosa, o indivíduo/autor, leva ao conhecimento da autoridade pública, a falsa imputação a uma determinada pessoa, fazendo movimentar a máquina estatal, como por exemplo, dá início a instauração de inquérito policial numa delegacia.

Já proferir palavras ofensivas a pessoa certa e determinada que maculam a sua reputação, muito comum nas redes sociais, pouco importando se os fatos imputados são verdadeiros ou falso, mas, pelos simples fatos de denigrir o seu prestígio (conceito no grupo, na sociedade), comete crime de difamação (CP, art. 139), com penas de detenção de três (03) meses e um (01) ano, e multa.

Por fim, um dos crimes mais comum, não só nas redes sociais, mais no dia-a-dia, é o de injúria (CP, art. 140). Ofender a dignidade, (um dos princípios básicos da CRFB/88, art. 1º, III, que são as qualidades morais, ou o decoro, quando se ataca qualidades físicas de uma pessoa, inicialmente, pode render uma pena de detenção, de um (01) a seis (06) meses, ou multa.

É salutar distinguir a Injúria Qualificada, tratada no art. 140, § 3º, cuja pena é de reclusão de um (01) a três (03) anos e multa.

Se o crime de injuriar alguém, e esse alguém tem que ser pessoa certa e determinada, consistentes na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o acusador vai responder por Injúria Qualificada, que não se deve confundir com o crime de Racismo.

Racismo é tratado na Lei nº 7.716/89, art. 20, que é praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com pena de reclusão de um (01) a três (03) anos e multa, cujas circunstâncias devem estar consubstanciadas em manifestações preconceituosas generalizadas ou, ainda, em segregação social. Ou seja, a intenção no crime de racismo é atingir grupos, e não a pessoa certa e determinada.

O crime de Injúria também está presente no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, no art. 96, § 1º. Quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, está sujeito a uma pena de seis (06) meses a um (01) anos de multa.

Já nas propagandas eleitorais, a Injúria está prevista no art. 326, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), cuja competência é da Justiça Eleitoral para julgar. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, estará sujeito a pena de detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Os crimes contra a honra podem ser praticados por qualquer pessoa, são tipos penais comuns ou gerais. Todavia, há pessoas que, no exercício da atividade laboral, estarão imunes, como é caso dos parlamentares e advogados.

O art. 53, da CRFB/88, garante aos parlamentares em geral, federais e aos estaduais (estes por força da similaridade, art. 27, § 1º, da CRFB/88), que o tipo penal recaia sobre opiniões, palavras e votos quando relacionados ao exercício da função, ainda que estas ações estejam fora do Congresso Nacional, desde que as ações estejam relacionadas as atividades parlamentares.

Quão aos advogados, no exercício da função, a imunidade está prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, contra os crimes de Injúria e Difamação.








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