Por que Daniel Silveira continua inelegível
Francisco DSousa, pós graduando em Direito Penal e Processual Penal
Com a Graça recebida do Presidente da República, o senso comum (a população em geral), entende que o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) poderá concorrer nas próximas eleições que, inclusive, tem a intenção de disputar uma vaga para o Senado Federal, pelo Rio de Janeiro.
Nos termos do Art. 734, do Código de Processo Penal, a graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente. Ou seja, para o Presidente da República, basta a vontade, não será submetida a qualquer autoridade.
A Constituição Federal de 1.988, exclui alguns crimes que não serão suscetíveis da Graça, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5º, XLIII).
Nesse sentido, a Graça é o perdão da pena de um condenado, que pode se destinar a vários indivíduos ou apenas a um, entretanto, estes indivíduos devem ser devidamente individualizados.
A professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674), assevera que “a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”
Assim, nos termos do Art. 107, II, do Código Penal, recebida a Graça, tem o indivíduo a extinção da pena. Observe-se: extinção da pena, e não de um crime. Extinguem-se tão somente as sanções (pena imposta) mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.
Por efeitos da condenação entende-se ser aqueles fatos que alcançam, direta ou indiretamente, a pessoa do condenado por sentença penal transitada em julgado, e são divididos em principais e secundários.
Principais, abrangem a imposição da sanção penal, ou seja, o quantum da pena imposta, seja de privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e medida de segurança. Já os efeitos Secundários, englobam as consequências da sentença penal condenatória e dividem-se em penais e extrapenais, que são aqueles efeitos jurídicos decorrentes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como principal exemplo, tem-se a reincidência (embora o indivíduo cumpra a pena, ainda terá que cumprir, também, um período cinco (5) anos, de não cometimento de novo crime para cessar a reincidência, e assim ser, tecnicamente, primário novamente) e a configuração de maus antecedentes, previstos no Código Penal.
Assim, quando o deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) foi condenado, teve como efeito principal, a condenação de 8 anos e 9 meses de reclusão. Já como efeitos secundários (aqueles que são as consequências da condenação), também teve seu mandato cassado e ficou inelegível, nos termos do Art. 1º, I, alínea “e”, que assim discorre: “são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,” Lei Complementar nº 135/2010 (lei da ficha limpa).
Depreende-se que a alínea “e” proíbe de concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou de um órgão judicial colegiado. Como Daniel Silveira (PTB-RJ) teve a pena extinta pela Graça recebida, o prazo de oito (08) anos começa a contar da condenação, já que não há pena a cumprir.
Notas:
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo. Saraiva, 1964, p. 625
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674
FIDALGO, FERNANDA SOARES. Os Efeitos da Condenação Penal [A (Im) Possibilidade de Participação do Ex-condenado em Concurso para a Função Pública] . MS thesis. 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Junho/lei-da-ficha-limpa-10-anos-tse-fixou-prazo-de-contagem-de-inelegibilidade-a-partir-da-data-da-eleicao
(foto) https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Junho/lei-da-ficha-limpa-10-anos-tse-fixou-prazo-de-contagem-de-inelegibilidade-a-partir-da-data-da-eleicao