Polícia Civil: A Polícia Judiciária do Estado
Por Agente D´Sousa, Policial Civil
Em “nota” que circula nas redes sociais (Whatsapp), que narra, em síntese, o desfecho da não autuação em flagrante de indivíduos por tráfico de entorpecentes, levada por policiais militares, após análise jurídica do delegado de plantão, deixou os militares revoltados.
Nos grupos de policiais militares, a sugestão agora é levar estas situações diretamente ao Ministério Público, já que o delegado não tem competência para “soltar” preso, em liberdade provisória, o que caberia tão somente ao juiz. Todavia, sequer houve prisão, a qual só deve ocorrer se presentes os requisitos previstos do CPP, com um conjunto de provas idôneas.
A não autuação dos envolvidos por parte do delegado, que segundo o texto posto nas redes sociais, é de que existe debate jurisprudencial acerca da licitude ou não na entrada em residência por parte de policiais envolvendo crime de tráfico de drogas.
Do apurado, preliminarmente, pelo delegado, a autorização de entrada na casa, não houve por parte dos responsáveis e, portanto, a prova colhida era ilícita, o que certamente absolveria os autuados, e poderia gerar procedimento contra os policiais.
À autoridade policial, que disse não coadunar com a prática de quaisquer ilícitos penais, está amparada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HABEAS CORPUS Nº 598.051-SP (2020/0176244-9).
De acordo com o entendimento da Sexta Turma do STJ, a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.
Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
Não é a justiça que solta. É o trabalho que é mal investigado! Agente D´Sousa.
Fonte:
HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP (2020/0176244-9)