PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, indesculpável a qualquer pessoa dotada de capacidade relacionadas com os atos da vida civil.

AGENTE DSOUSA

                                              PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

 

Por Francisco D´Sousa, Advogado

O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, indesculpável a qualquer pessoa dotada de capacidade relacionadas com os atos da vida civil.

No Brasil, ninguém pode, com relação à lei, alegar desconhecimento. De acordo com o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece”.

Todos são dotados de capacidade e, em síntese, deve-se diferenciar capacidade de direito e capacidade de fato. Esta, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Já a capacidade de direito, é comum a toda pessoa humana, que só se perde com a morte.

Em regra geral, uma pessoa adulta tem a obrigação de conhecer a lei, entretanto, se esta pessoa é portadora de deficiência mental, por exemplo, torna-se incapaz para os atos da vida civil e, portanto, sendo incapaz, não lhe será obrigado a conhecer a lei.

Feita estas pequenas observações, o tema em foco é a prescrição nas ações de busca do reconhecimento da união estável post mortem (depois da morte do companheiro/companheira).

Morar “junto” com outra pessoa não é algo raro. Ainda com avanço legislativo para se buscar a legalidade dessa união, muitos indivíduos vivem conjuntamente sob o crivo da confiança e boa-fé. Convivem por muitos anos no mesmo teto, constituem famílias, mas não legalizam a situação da convivência.

A Constituição Federal, art. 226, descreve que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, assim para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (§ 3º).  

Na mesma linha, o art. 1.723 do CC/2002, prescreve que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Esse reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo, inclusive via extrajudicial (no cartório).

E é muito comum que ações dessa natureza só venham ocorrer após a morte de um dos companheiros. E é nesse particular que o instituto da prescrição é essencial para não haver perda de direitos, sobretudo, quão a partilha de bens e benefícios previdenciários.  

A prescrição, que sempre se confundem com a decadência, outro instituto que está relacionado com à perda de um direito, embora parecidos, têm conceitos puramente diferenciados.

A prescrição está em todo o ordenamento jurídico e extingue o direito à pretensão. Ou seja, direito de exigir algo de alguém ou do próprio Estado por meio de um processo judicial, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. Já na decadência, também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta do uso desse direito. Ou seja, já se tem um direito, e não se formaliza na justiça dentro de determinado prazo. Caso a formalização não seja feita, o direito deixa de existir.

Tanto na prescrição e na decadência, os institutos devem ser reconhecida de ofício pelo juiz.

No caso do reconhecimento e, consequentemente, a dissolução da união estável após a morte, não havendo para aquele que busca o reconhecimento qualquer ordem que implique proveito patrimonial, não há incidência da prescrição. É meramente uma ação declaratória.

Mas, quando este reconhecimento tem natureza patrimonial, o que vale dizer, de natureza constitutiva de direitos, como partilha de bens e outros benefícios financeiros, por exemplo, deve-se observar o período prescricional para ingresso da ação em juízo, que nesse caso, após a morte, não será mais via cartório.

O art. 206, do CC/2002 enumera uma série de pretensões com os seus respectivos períodos prescricionais. Nele, não há fixação quão ao pedido de reconhecimento de união estável, assim, aplica-se a regra geral do mesmo Código, prevista no art. 205, que diz que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Nesse sentido, quando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, post mortem tiver caráter patrimonial (divisão de bens), ou por exemplo, buscar benefícios previdenciários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a prescrição, que aliás, é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Este prazo será contato a partir da data do falecimento do de cujus.

Fonte: AREsp 1964290

Recebe todas as atualizações no seu e-mail!

Não se preocupe, não gostamos de spam também - por isso mandamos apenas e-mails relevantes.