Justiça Federal, incidentalmente, vem reconhecendo a inconstitucionalidade das regras de transição da EC 103/2019
Por Francisco D´Sousa
A 2ª Vara Federal de Florianópolis declara, incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 35, incisos III e IV, da EC 103/2019, na parte em que revogou as regras anteriores de transição previstas nos artigos 2º e 6º, ambos da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05, para garantir o direito de uma servidora pública civil federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, se aposentar com as regras antigas.
A servidora tinha aposentadoria programada para 22/06/2020, com base nas regras de transição das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, e com a revogação de dispositivos dessa Emendas, pelo art. 35 da EC 103/2019, fez com que a data próxima de sua aposentadoria restasse protraída para 23/02/2025, ou seja, quase cinco anos depois.
Destacou o sentenciante, que a revogação das regras de transição, todavia, é de todo inconstitucional, na medida em que impõe aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, condições mais gravosas para aposentadoria integral e com paridade, sem qualquer mitigação, violando frontalmente direitos e garantias individuais tidas como cláusula pétreas, que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional, conforme art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
OUTRA DECISÃO
Em outro processo que trata da mesma controvérsia, a Justiça Federal de Sergipe, reformou sentença de primeiro grau, para afastar a incidência do art. 35, inciso III, da EC 103, e garantir ao autor, a aposentadoria, com integralidade e paridade, com base nas regras de transição antigas, das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Destacou o magistrado em seu voto que, “assim, como as disposições do art. 35, incisos II, III e IV, da EC nº 103/2019 são inconstitucionais, permanecem vigentes as regras de transição da EC nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, e, por isso, deve ser reconhecido o direito de aposentadoria ao autor desde 23/04/2020.”
Asseverou, ainda, o magistrado, que “a inconstitucionalidade material a macular a aprovação da EC n.º 103/2019 vem a ser ter partido de uma falsa premissa de fato – defit do RPPS federal – como justificadora da alteração draconiana das regras de aposentação dos funcionários públicos.”
Fontes:
Processo nº 5014981-30.2020.04.7200/JFSC
Processo nº 0503015-45.2020.4.05.8502/JFSE