APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE PERMANENTE.  

Embora já tenha se passado mais de dois anos da publicação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), publicada em 13/11/2019, muitas dúvidas ainda pairam sobre os policiais civis do DF, quão às regras da aposentadoria por invalidez permanente, agora pós Reforma, chamada de incapacidade permanente.


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Por Francisco D´Sousa, Advogado

Embora já tenha se passado mais de dois anos da publicação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), publicada em 13/11/2019, muitas dúvidas ainda pairam sobre os policiais civis do DF, quão às regras da aposentadoria por invalidez permanente, agora pós Reforma, chamada de incapacidade permanente.


O servilismo de estarem em uma atividade desenvolvida sob condições insalubre, penosa ou perigosa, de risco a vida, à saúde ou a integridade física, cuja dedicação é exclusiva, com constantes escalas extras, em turnos de 6h, 12h, e até 24h, “nuas ruas”, ou escalas de escoltas de presos em presídios e hospitais e em plantões em delegacias de polícia, além do tempo laborado exigido pela Constituição Federal, para o expediente comum (44 horas semanais), afasta qualquer policial da vida cotidiana de outros servidores públicos, com diversos efeitos prejudiciais à saúde (quando não perdem a vida em serviço), como o envelhecimento precoce, e as diversas doenças adquiridas provenientes da atividade, onde são constantes os afastamentos para tratar da saúde. Ser acometido de doenças graves desenvolvendo atividades policiais não é raro.


Serviço Voluntário Gratificado - SVG

E este fato tem se agravado em razão no serviço voluntário gratificado (SVG), implantado pelo governo local para manter delegacias abertas. Policiais civis, que amargam uma defasagem salarial de mais de 60%, só nos últimos dez anos, têm deixado o convívio familiar, e não atentando para saúde, para prestar serviço ao Estado. Órgãos de saúde da instituição policial tem registrado um grande aumento de afastamentos para tratamento da saúde do policial.

Doenças graves estão surgindo, e se atingir o policial de forma total e permanente, pode antecipar a aposentadoria, como a por incapacidade permanente para o trabalho, caso o servidor policial não possa ser reabilitado em outra função.

A incapacidade será apurada por meio de perícia médica realizada no órgão da instituição.

Qual será o valor dessa aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente?

Para os servidores policiais civis do Distrito Federal, aplica-se às regras dos servidores públicos federais, nos termos da CRFB, art. 21, XIV, que descarta qualquer possibilidade de o GDF regulamentar a matéria.

Dito isso, é salutar informar que o valor da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente vai depender da data da posse e da data em que se deu a invalidez/incapacidade.

Inicialmente, para os policiais civis do DF, que ingressaram/posse no serviço público até 12/11/2019, tem a garantia da paridade e integralidade dos subsídios. Assim, se aposentadoria se deu antes da Reforma, os cálculos são de 100% do valor da última remuneração (integralidade), ou proporcional ao tempo de contribuição, tendo como base, também a última remuneração. Isso tudo mudou com a Reforma da Previdência. Explico adiante.

Quem ingressou no serviço público depois da Reforma da Previdência ou teve a incapacidade permanente aferida pós Reforma, ou seja, a partir do dia 13/11/2019

Nesse caso, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente terá como base de cálculo a média aritmética simples de 100%, realizada sobre os subsídios a partir da competência de julho/94 (quando se iniciou o plano real). A partir desta média, aplica-se a regra de 60% (fixo), mais 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos para homens e dos 15 anos para mulheres.

Teremos, assim, alguns cálculos a fazer, a depender da patologia adquirida, e do tipo de aposentadoria por incapacidade permanente, pois temos a integral e proporcional ao tempo de contribuição.

Na integral, o policial, recebe 100%, da média apurada, do salário atual. Isso só ocorrerá se a incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, doença grave, doença profissional (decorrente da atividade), ou doença do trabalho (decorrente das condições do local de trabalho).

Se a aposentadoria por incapacidade permanente não estiver dentro das condições acima, embora a doença o torne incapaz para o trabalho, os cálculos serão maquiavélicos. Teremos aí, a aposentadoria proporcional. Os cálculos serão de 60%, mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e de 15 anos de contribuição para mulheres.

Doenças graves, Lei 8.112/90

O § 1º do art. 186, da Lei 8.112/90, considera doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Nesses casos, a aposentadoria por incapacidade permanente será de 100%, da média apurada de todos os salários a partir de julho/94 (não da remuneração atual).

Se a doença não estiver na lei, a aposentadoria por incapacidade terá às regras de 60%, mais 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição para homens e de 15 anos para mulheres.

Exemplos de Cálculos

Doenças tipificada na Lei.

Joaquim tinha remuneração de 15.000 mil reais, quando se deu a aposentadoria por incapacidade permanente. Feito a média aritmética de todos os seus salários a partir de julho/94, apurou-se que seria de 12.000 mil reais. Então esse será o valor a aposentadoria integral.

Doenças não tipificadas na Lei, mas que incapacita o policial para continuar trabalhando

Joaquim tinha remuneração de R$ 15.000 mil reais, quando se deu a aposentadoria por incapacidade permanente. Feito a média aritmética de todos os seus salários a partir de julho/94, apurou-se que seria de R$ 12.000 mil reais. Como a doença não está em lei, será feita a regra dos 60%, mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Digamos que Joaquim tinha 25 anos de contribuição. Então, Joaquim, terá como base, 60%, mais 10% (cinco anos a mais dos 20). Ou seja, 70%, dos R$ 12.000 mil reais, que dá R$ 8.400 (oito mil e quatrocentos reais), brutos.

Quão a discutir o que são doenças graves, já que não se admite aquelas descritas em lei, já é pacifico no STF que o rol posto na lei é taxativo, e não exemplificativo. Ou seja, só vale aquelas que ali estão descritas na lei.

Para finalizar estes esclarecimentos, o período máximo de afastamentos do trabalho para tratamento de saúde, é de até 24 meses, ininterruptos ou não. Podendo a administração, antes mesmo desse período, quando não vislumbrar recuperação do servidor policial, submetê-lo a uma junta médica e recomendar a aposentadoria por incapacidade permanente.

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