Recebimento do Auxílio Saúde. Contrato por empresa. Servidor Público. Viabilidade
Por Agente D´Sousa, Policial Civil.
O Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica SEI nº 146/2020/ME, Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, Órgão Central do SIPEC, se posicionou no sentido de que não há impedimento, via de regra, para o servidor receber o valor do Auxílio de Caráter Indenizatório, a título de Assistência à Saúde Suplementar, na contratação de plano de saúde coletivo empresarial, na condição descrita no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que o plano tenha autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e, ainda, o servidor detenha a condição de beneficiário titular do contrato.
“Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”
É imprescindível que o servidor apresente boleto ou outro documento hábil, emitido pela operadora, em que conste, de forma clara e individual, o valor da mensalidade devida, condição sine qua non à concessão do "Auxílio de Caráter Indenizatório", a título de benefício da Assistência à Saúde Suplementar.
Fonte: Nota Técnica SEI nº 146/2020/ME