O tema paridade e integralidade volta a discussão no STF, nesse mês de agosto
Por: Agente D´Sousa, Policial Civil
Está agendado para os dias 20 a 27 de agosto de 2021, por vídeo conferência, o julgamento virtual do RE, 1162672, que trata dos institutos da paridade e integralidade para os servidores públicos policiais civis que ingressaram até o advento da EC 103/2019.
O Recurso, que tem origem no Estado de São Paulo, a depender do seu julgamento poderá impactar na vida funcional de muitos servidores, e não somente daqueles que ingressaram no serviço público após 2003.
Como se sabe, a EC 41/2003 garante a paridade e integralidade para quem ingressou antes de 2003. Todavia, a EC 47/2005 instituiu novas regras para garantir a integralidade, e dentre estas, a principal regra é ter o servidor cumprido trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher.
Nesse particular, quão aos policiais civis, federais e PRFs, o presidente da república, depois de assinar Parecer Vinculante da AGU, garantiu paridade e integralidade a todos que ingressaram no serviço público até o advento da reforma da previdência. E alguns servidores já se aposentaram sob o manto do Parecer.
Assim, caso o julgamento do RE 1162672 tenha desdobramento diferente do entendimento do Parecer da AGU, e não havendo a modulação, quem se aposentou sob as normas do Parecer pode ter prejuízos.
Contudo, vale ressaltar, que em manifestação do Procurador-Geral da República, quão ao RE, este foi em defesa da INTEGRALIDADE, afastando, porém, a PARIDADE, (reajustes com os da ativa), nesse caso específico.
Nesse sentido, é possível a garantia da INTEGRALIDADE, uma vez que o STF pode seguir o Parecer do PGR.
Entenda o RE, resumidamente:
A Ação teve origem em São Paulo, quando uma servidora da polícia civil do Estado, que havia ingressado no serviço público antes de 2003, requereu sua aposentadoria, a qual foi publicada sem paridade e integralidade.
Em sua defesa, a servidora sempre defendeu a aplicação dos institutos, e para fundamentar a paridade, citou a Lei 4.878/1965 (que só é aplicada aos policiais civis da União e do Distrito Federal). Daí, o PGR não ser favorável à PARIDADE, nesse caso específico, visto não se aplicar à requerente.