STF julga recurso garantindo a policial civil a conversão de tempo especial em comum, para efeitos de aposentadoria ou abono de permanência.
Por Agente D´Sousa, Policial Civil
As imposições maquiavélicas impostas pelo governo federal, na Reforma da Previdência, EC 103/2019, aos policiais civis do país, assim como aos policiais federais e policiais rodoviários federais, podem ser amenizadas com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Já é notório – e não se sabe o porquê – que o presidente da república vem dando tratamento diverso aos profissionais dos órgãos de segurança pública, sobretudo, entre os policiais típicos de investigação criminal e os militares.
E, dentre, as propostas maquiavélicas instituídas na Reforma da Previdência, foi a questão das regras de transição para aposentadoria, no tocante ao pagamento de pedágio – cumprimento de tempo que faltaria ao policial para se aposentar, antes da publicação da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, bem como a fixação de idade miníma para aposentadoria.
Para os militares em geral (forças armadas e forças auxiliares (policiais militares), o pedágio se resumiu em apenas 17% (dezessete por cento). Ou seja, o tempo que o militar faltaria para ser aposentar/reforma, antes da publicação da Reforma da Previdência, seria acrescido desse percentual.
Ex: digamos que faltaria um ano (12 meses), assim, o militar trabalharia, estes doze meses, mais dois (02) meses, e dois (02) dias (referente aos 17% do pedágio). Quanto aos militares, o governo federal não impôs limites de idade. Já para os policiais não militares, impôs mais esta regra maquiavélica. Vejamos:
Para os policiais civis, federais e rodoviários federais, além dos policiais penais e socioeducativos, o limite de idade mínima ficou estabelecido, para ambos os sexos, em 55 (cinquenta e cinco) anos. Contudo, fora estabelecido uma regra de transição, com pedágio de 100% (cem por cento), sobre o tempo que lhe faltaria para se aposentar, quando da publicação da Reforma da Previdência e, podendo, após cumprir o pedágio (dobro do tempo que lhe faltaria), poder se aposentar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher. Tratamento nada republicano em relação aos militares!
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.014.286-RG firmou o seguinte entendimento: (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 24/9/2020, Tema 942): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.”
Nesse sentido a Corte julgou RE 1.303.702/SP interposto em face de acórdão proferido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, que negou pedido, cujo Autor é um escrivão da polícia civil de São Paulo, para dar provimento do Recurso Extraordinário, para, em conformidade com a tese fixada no Tema 942, julgar procedente o pedido inicial, determinando à autoridade administrativa que proceda à averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado pelo autor em atividades insalubres, observadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, o tempo em que o policial civil trabalhou em atividades especiais foram convertidos em tempo comum, sem perda da aposentadoria especial, pelo fator previdenciário de 1,75.
Ex: 20 anos de atividade especial, corresponderá a 35 anos de contribuições.
Isso poderá tirar muitos policiais da lama, se, com a conversão, completar os requisitos da lei complementar 51/85, antes da publicação da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019. Ou se aposentará, ou entrará com abono de permanência.
O RE teve como Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: 08/02/2021. Sem dúvida é uma decisão republicana.
Fonte: Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 0021571-13.2018.8.26.0320 SP 0021571-13.2018.8.26.0320