JFSE, declara inconstitucionalidade da pensão por morte, Art. 23 da EC 103/2019
Por Francisco D´Sousa, Advogado.
A Justiça Federal de Segunda Instância, Seção Judiciária de Sergipe, em julgamento para reformar sentença e garantir direito a Autora (dependente), valor integral da pensão por morte em 100%, e não a regra de 50%, mais 10% por dependente, instituída pelo governo federal na EC 103/2019, art. 23, disse que o país retroagiu e, portanto, a medida é inconstitucional.
A inconstitucionalidade é incidental, o que significa dizer que os efeitos são só entre as partes: Autor e União Federal.
Afirma o relator, que “Isso é quase cópia do art. 37 da Lei n.º 3.807/60: "Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".”
Acrescenta que “Nada obstava – nem obsta – que se aprove legislação propondo, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente tivesse direito a apenas parte da pensão, em razão de ter renda própria, ou vedar o acúmulo de pensão com salários superiores ao teto dos benefícios do RGPS, pois haveria razão econômica suficiente para tanto: garantia concreta de meios para a própria sobrevivência sem o concurso do cônjuge falecido. Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.”
“Por último, a EC violou o critério atuarial que deve presidir a regulação das prestações previdenciárias (art. 201 caput da CF/88), vulnerou a garantia da seletividade das utilidades securitárias, já que sem os estudos atuariais suficientes e sem a cobertura adequada de cada situação concreta (cônjuge/companheiro empregado, cônjuge/companheiro desempregado, cônjuge/companheiro com grandes rendimentos, cônjuge/companheiro sem grandes rendimentos, cônjuge/companheiro incapacitado, cônjuge/companheiro capaz, cônjuge/companheiro idoso, cônjuge/companheiro jovem etc.), haveria uma tabula rasa previdenciária incompatível com os objetivos da República: construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º da CF/88).”
Esta decisão deve abrir muitos caminhos. Como o próprio relator disse, temos que avançar e não retroagir.
Por isso, não tenhamos medo de buscar justiça, pois o Poder Judiciário, por princípio constitucional, é o órgão que deve amparar os cidadãos.
Fonte:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
Processo 0509761-32.2020.4.05.8500