Reforma da previdência começa a ser analisada no STF

A Reforma da Previdência começa a ser julgada no STF. Várias entidades ajuizaram ADIs, alegando a inconstitucionalidade de várias alterações que foram prejudiciais aos brasileiros.

capa3

                                                                  Reforma da previdência começa a ser analisada no STF


Por Francisco D´Sousa, Advogado

A Reforma da Previdência começa a ser julgada no STF. Várias entidades ajuizaram ADIs, alegando a inconstitucionalidade de várias alterações que foram prejudiciais aos brasileiros.

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).

O primeiro a votar pela constitucionalidade foi o Ministro Barroso. Vários pontos foram destacados, tendo o leitor a oportunidade de conferir no site do STF.[1]

Dentre muitos pontos que foram declarados constitucionais, um deles nos chamou à atenção: regras de transição.

“Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento. [destaquei].

Nesse ponto Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável”, na nossa avaliação, tem-se que às regras de transição devem ser apuradas caso a caso. Há situações em que servidores públicos foram demasiadamente afetados. Há casos de aumento de tempo para se aposentar de aproximadamente em nove (9) anos, enquanto para outros, foram de apenas dois (2) ou três (3) anos.

Assim, pela exegese do voto o Ministro Barroso, há grandes possibilidades de se discutir judicialmente às regras de transição, caso a caso, tendo como fundamento basilar, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&ori=1.

 

[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&ori=1.

Recebe todas as atualizações no seu e-mail!

Não se preocupe, não gostamos de spam também - por isso mandamos apenas e-mails relevantes.