Polícia Civil do DF encaminha consulta ao TCDF, sobre aplicação do tema 942 – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciando o tema 942 em repercussão geral fixou a seguinte tese:

 

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                                          Polícia Civil do DF encaminha consulta ao TCDF, sobre aplicação do tema 942 – STF

 

Entenda o caso:

O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciando o tema 942 em repercussão geral fixou a seguinte tese:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Nos termos do art.70, Dec. n. 3.048/99, a conversão de tempo especial em tempo comum para aposentadoria dar-se da seguinte forma: de 15 anos, fator 2,00 (mulher) e 2,33 (homem); de 20 anos, fator 1,50 (mulher) e 1,75 (homem); e de 25 anos, fator 1,20 (mulher) e 1,40 (homem).

A conta é simples: multiplica-se o tempo especial pelo fato e o resultado é dividido por (12). Este outro resultado é somado ao tempo especial, que juntado àquele laborado em outra atividade pode fechar o tempo necessário para aposentação.

O fato de não ter completado o tempo especial, não elimina a conversão, mesmo porque, o servidor esteve durante esse período a exposição de agentes nocivos a saúde e a integridade física.

É possível que muitos servidores policiais, quando da EC n.103/2019 que amargaram grandes prejuízos possam ter dias melhores.

Qualquer que seja o resultado da consulta, temos ainda o Poder Judiciário para nos socorrer.

 

Autor: Agente D´Sousa.

Fonte: RE 1014286 / SP

Foto: internet

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