Jabuticaba pondo freios

A discussão hoje em voga é a “jabuticaba” que o Congresso Nacional pôs no Pacote Anticrime do Ex-Ministro Sérgio Moro e Ex-Magistrado Federal. No senso comum, “jabuticaba” é uma besteira que não ocorre em lugar nenhum, só no Brasil.

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A discussão hoje em voga é a “jabuticaba” que o Congresso Nacional pôs no Pacote Anticrime do Ex-Ministro Sérgio Moro e Ex-Magistrado Federal. No senso comum, “jabuticaba” é uma besteira que não ocorre em lugar nenhum, só no Brasil.

Pois bem! Os congressistas inseriam no Pacote Anticrime, o parágrafo único no art. 316, para assim dispor: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

De início observa-se o verbo “deverá”, o que torna uma obrigação, e não uma faculdade do magistrado. Por conseguinte, diz o dispositivo: “órgão emissor da decisão revisar”.

Da interpretação literal do referido dispositivo, tira-se que só cabe revisar a prisão preventiva a quem a decretou ou ao Tribunal de origem.

Também se depreende do dispositivo que esta revisão não precisa ser provocada pela defesa. O Juiz ou Tribunal deverá agir de ofício, no prazo de 90 dias, que, não revista, a prisão passará a ser ilegal, cabendo relaxamento da prisão.

Mas, talvez a “jabuticaba” coloque alguns freios, pois vemos pessoas presas preventivamente serem esquecidas pelo judiciário.

A revisão não significa soltura, mas tão somente para verificar a necessidade de manutenção ou não da prisão, que para tanto, vai exigir do magistrado que a sua decisão seja muito bem fundamentada. E não é qualquer fundamentação.

O magistrado terá que observar o que dispõe § 1º do art. 315, do CPP que diz que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Limitar-se, por exemplo, a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II), não será considerada uma decisão fundamentada (§ 2º).

Sem dúvida o trabalho na magistratura vai crescer, e muito!

De toda sorte, pelo que dispõe o parágrafo único do art. 316, do CPP, o STF não deveria ter apreciado o HC do traficante André do Rap.

No julgamento do HC 589544 (STJ), a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, afirmou que a Lei 13.964/2019 – que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP – atribui expressamente ao "órgão emissor da decisão" a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, "sob pena de tornar a prisão ilegal". Portanto, não caberia ao STF apreciar o pedido.

Destarte o notável saber jurídico do Ministro Marco Aurélio, a este lhe caberia tão somente remeter o pedido ao magistrado de origem para que aquele se manifestasse.

Houve, portanto, supressão de instância. Uma irregularidade processual que acontece quando a instância superior decide uma questão não examinada pela instância inferior.

Agente D´Sousa.

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