Supremo Tribunal Federal (STF) decide que servidor público abrangidos pelo até, então, art. 40,§ 4º, III, da CF, tem direito a conversão do tempo especial em comum, para efeitos e aposentadoria, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º. A tese, com repercussão geral, está pacificada, no Tema 942.
A conversão, mediante contagem diferenciada, só atinge os servidores que ingressaram no setor público até a promulgação da EC n. 103/2019, quando se mudou todas às regras.
No julgamento, o Ministro Fachin disse que "ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos".
A conta a se fazer é bem simples. O fator multiplicador depende do tempo laborado como especial.
TEMPO ESPECIAL |
MULHER Fator multiplicador |
HOMEM Fator multiplicador |
15 |
2,00 |
2,33 |
20 |
1,50 |
1,75 |
25 |
1,20 |
1,40 |
Defendemos que a tese pode ser aplicada aos policiais civis, onde muitos foram prejudicados pela Reforma da Previdência, elevando substancialmente o tempo para aposentadoria – dado a imposição do requisito idade – pode-se abreviar esse período e já se aposentar.
Não temos dúvida nenhuma de que a atividade policial, além de risco, trás também, graves riscos à saúde e a integridade física do servidor.
Agente D´Sousa.