Pensão por morte. Abono de permanência. Direito adquirido

Policial Civil do DF que perde a vida em quaisquer circunstâncias, estando, hoje, no abono de permanência, também perde a integralidade dos subsídios, para aferição da pensão civil dos dependentes do cônjuge ou companheiro, nos termos da administração Pública local. Todavia, esse não é o entendimento do Ministério da Economia, em Nota Informativa, SEI nº 33521/2020.

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                                                               Policial Civil do DF. Pensão por morte e o abono de permanência

Por Agente D´Sousa, Policial Civil

Policial Civil do DF que perde a vida em quaisquer circunstâncias, estando, hoje, no abono de permanência, também perde a integralidade dos subsídios, para aferição da pensão civil dos dependentes do cônjuge ou companheiro, nos termos da administração Pública local. Todavia, esse não é o entendimento do Ministério da Economia, em Nota Informativa, SEI nº 33521/2020.

A partir das alterações promovidas pelo atual governo federal na reforma da previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019, vem a indagação: vale a pena continuar trabalhando, após concluir todos os requisitos para aposentadoria, valendo-se apenas da contraprestação do “abono de permanência?”

O abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição previdenciária ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, podendo permanecer até completar às exigências da aposentadoria compulsória, hoje limitada aos 75 anos de idade. O abono foi mantido, na Constituição Federal, pela EC nº 103/2019 (reforma da previdência).

Na prática, o Estado ganha com este servidor, pois deixa de contratar outros por valores muito maiores.

Estando no abono de permanência, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, todavia é reembolsado em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

Diz a doutrina que o servidor que está no abono de permanência, está aposentado, porém, não usufruindo do benefício, pois pode requerer a qualquer tempo, cuja normas aplicáveis aos valores dos subsídios, vai depender de quando ingressou no serviço público. Tempus Regit Actum.

E nesse particular, quem ingressou no serviço público até 2003, tem garantia de paridade (reajustes com os seus pares da ativa, em mesma data e percentuais) e integralidade (receber o valor integral da última remuneração do cargo), nos termos da EC 41/2003. Foco do nosso tema.

Daí, observa-se o princípio constitucional previsto no Art. 5º, inc. XXXVI, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por esta razão, é constitucionalmente garantido àqueles servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003, independentemente que o preenchimento dos requisitos para aposentadoria ocorra depois, tenha direito adquirido de perceber seus proventos na integralidade. O marco temporal para esta garantia é a data de ingresso no serviço público.

Todavia, esse não é o entendimento da Administração Pública do DF, no tocante aos policiais civis do DF, que estão no abono de permanência e que ingressaram no serviço público antes de 2003, pois, vindo a óbito, ainda que em decorrência de acidente de trabalho, ou decorrente de agressão na atividade ou em função do cargo, o cálculo do valor do benefício da pensão civil será realizado na forma do servidor ativo, não se levando em conta o estado em que se encontra: no abono de permanência.

Assim, por estar em atividade (trabalhando) a base de cálculo para a pensão civil, não será o valor do subsídio a que tinha direito, se se aposentasse, mas, outro valor, a menor, em razão da aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, pois será analisado a data do evento morte, o estado em que se encontrar o servidor: em atividade, e não do abono de permanência.

Desse modo, aplicando-se a regra do art. 26, da EC nº 103/2019, vai reduzir os subsídios, pois será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

E, a partir deste resultado extrai-se a base de cálculo para aferir a pensão civil. Ou seja, o valor do benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio definido, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), do valor definido.

No nosso entendimento, a interpretação dada pela Administração, vai de encontro a princípio constitucional, quanto a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI.

E nesse sentido, a EC nº 103/2019, taxativamente, no art. 3º, dá esta garantia. Vejamos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Portanto, estando o servidor policial em abono de permanência – o que demonstra o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício –, dúvida não há quão a garantia da manutenção da integralidade dos subsídios, e nesse particular, para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003.

Desse modo, aplicar regras de servidor ativo a estes servidores com direito adquirido para aposentação é puni-lo duas vezes: com a morte e o desamparo dos dependentes do cônjuge ou companheiro.

O entendimento deste signatário é corroborado com Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME. Vejamos:

“26. Cabe observar ainda que, se o servidor tiver cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária e falecer em atividade, é coerente que o cálculo da pensão tenha por base o provento a que faria jus o servidor, em respeito ao princípio do direito adquirido. Ou seja, é assegurada a pensão por morte aos dependentes, calculada com base na aposentadoria que seria devida se o servidor estivesse aposentado voluntariamente à data do óbito, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão dessa aposentadoria antes do falecimento.

A garantia do direito adquirido exige que os dependentes do servidor que se manteve em atividade tenha o mesmo tratamento em relação ao que se aposentou. Inclusive, a permanência em atividade do servidor amparado em RPPS nessa condição é incentivada por meio do pagamento do abono de que trata o § 3º do art. 3º da EC nº 103, de 2019, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e, no âmbito da União, o art. 8º da EC nº 103, de 2019.”



Francisco D´Sousa, OAB-DF 62.346

Fontes:

- Nota informativa da DGP/PCDF;

- Constituição Federal/1988

- EC 103/2019

- SEI 33521/2020-ME

 

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