Pensão por morte e a Covid. Policiais Civis

Com a morte de vários Policiais Civis do Distrito Federal em decorrência da Covid-19, nos últimos dias, veio à tona o porquê de tanta injustiça com a família policial civil, já que no âmbito militar às regras são benéficas.

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Por Agente D´Sousa, policial civil

Com a morte de vários Policiais Civis do Distrito Federal em decorrência da Covid-19, nos últimos dias, veio à tona o porquê de tanta injustiça com a família policial civil, já que no âmbito militar às regras são benéficas.

Não é surpresa para os servidores das forças policiais não militares que a reforma da previdência, que deu origem a EC 103/2019, trouxe profundas e malvadas mudanças no sistema previdenciário destes policiais – basicamente, policiais civis, policiais federais e policiais rodoviários federais.

Embora discutido, mas com pouca importância dada ao instituto, a pesão por morte ficou em segundo plano. Em verdade, os cálculos iniciais aplicados pelo governo federal, por demais prejudicial, teve uma pequena alteração, quando se conseguiu aprovar que a pensão por morte deve ser vitalícia ao cônjuge ou companheiro, se a agressão for sofrida pelo policial for no decorrer do exercício ou em razão da função, cujo valor será aquele equivalente à remuneração do cargo.

Já em outros casos de mortes, às regras aplicáveis serão às mesmas previstas na Lei 8.213/91 (Art. 77, § 2º, V, c), implantadas pela Lei 13.135/2015, e já com novas alterações da Portaria DOU 424/2020, do Ministério da Economia, aplicáveis às pensões a partir de janeiro 2021. As idades foram elevadas em um (01) ano, sob o argumento da melhora da expectativa de vida.

Assim, a pensão, em casos de morte de policiais não militares sem relação com o exercício ou função policial, só será vitalícia se o cônjuge tiver 45 anos ou mais.

Então ficará assim: para cônjuge ou companheiro que tiver menos de 22 anos de idade, recebe por três anos; de 22 a 27, recebe por seis anos; de 28 a 30 anos, vai receber por 10 anos; de 31 a 41 anos, recebe por 15 anos; de 42 a 44 anos de idade, a pensão é por 20 anos; e de 45 anos ou mais, a pensão será vitalícia.

Há de se considerar, também, que o detentor da pensão tenha pelo menos convivido com o policial por dois anos e tenha contribuído por pelo menos dezoito meses.

Com relação a morte em caso do Covid, há algumas situações a serem esclarecidas:

Incialmente o governo federal, em março de 2020, editou a MPV 927, transformada em Lei 14.020/2020, quando institui regras para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dentre estas regras, no art. 29, excluía o coronavírus como doença ocupacional, “exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, o Estado estava se esquivando de quaisquer responsabilidades quão a contaminação dos seus servidores, sobretudo, daqueles que ainda lidam na linha de frente no combate ao vírus.

Em verdade, para ser tipificada como doença ocupacional, queria o governo federal que o servidor fosse o responsável em provar se a contaminação pelo vírus ocorreu no exercício da atividade ou em razão da função.

Diante de inúmeras ADIs, protocolada por partidos da oposição ao governo federal, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia deste dispositivo. Assim o coronavírus pode ser considerado doença ocupacional com base na regra geral da legislação trabalhista. Saiu vencedor o voto do Ministro Alexandre de Morais, que divergiu do relator.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Trecho do Acórdão:

(...)

2. O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. Precedentes.

No âmbito da Polícia Civil do DF, a situação é muito grave. Isso por que, até então, o GDF não reconheceu a aplicação do Parecer Vinculante da AGU, que garante aos Policiais constantes do art. 5º da EC 103/2019, paridade e integralidade, sobretudo, para aqueles policiais que ingressaram no serviço público após 2003. Já na policia federal e rodoviária federal, o Parecer é aplicável. E, portanto, essa situação da pensão é um pouco melhor. Não há aplicação de regra aritmética de 100%.

Para quem ingressou depois de 2003, e o evento morte venha ocorrer nos termos do art. 10, § 6º, da EC 103/2019 (no decorrer do exercício ou em razão da função), o cálculo será o seguinte:

- pega-se o subsídio do falecido (a) e aplica-se a regra aritmética simples de 100% (cem por cento). Isso significa dizer que: será feira uma média dos salários do falecido a partir de 1.994, até a data do evento morte. Feito esta conta, esse valor será a base para o cálculo da pensão. Ou seja, será vitalícia, e aqui, independe da idade, tempo de contribuição, e tempo de casamento ou união estável, do cônjuge, e o valor será igual da ultima remuneração: aquela após a aplicação da média aritmética.

Para quem ingressou depois de 2003, e o evento morte tenha ocorrido de forma diversa (não no decorrer do exercício ou em razão da função), o cálculo é o seguinte:

- pega-se o subsídio do falecido e aplica-se a regra aritmética simples de 100% (cem por cento). Isso significa dizer que: será feira a média dos salários do falecido a partir de 1.994, até a data do evento morte. Feito esta conta, esse valor será a base para cálculo da pensão. Definido esse valor, o cálculo da pensão será equivalente a uma cota de 50% (cinquenta por cento), mais 10% (dez por cento) para cada dependente, até o limite máximo de 100%.

Como nesse caso a morte não foi em decorrência do serviço ou em razão da função, o período de recebimento da pensão segue as regras da Lei 8.213/91, que só será vitalícia, se hoje o cônjuge tiver 45 anos ou mais, como informado anteriormente.

Para quem já está aposentado, às regras são aquelas da Lei 8.213/91 (art. 77, § 2º, V, c), informadas acima, com as alterações da Portaria DOU 424/2020, do Ministério da Economia (aplicação das idades e período de recebimento para cônjuge).

Alerta:

Nem sempre será bom, ou muito bom, para o policial que ingressou após 2003, na PCDF, ou no serviço público em geral, averbar tempo de serviço para garantir uma aposentadoria mais rápida, se nesse tempo, o salário era menor, ou muito menor, haja vista a regra da média aritmética simples dos 100%, que pode puxar, pra baixo, o salário base de aposentadoria, e também para base da pensão. Ganha-se tempo, mas pode se perder recursos.


Deus no Comando

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