Em 09 de junho de 2020 foi publicado do DOU, despacho do Presidente da República, aprovando o Processo nº 00400.001823/2019-68.
Com a publicação, o Parecer passa a ter efeito vinculante na área federal nos termos art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, atingindo, portanto, todos os servidores tratados no art. 5º da E.C nº 103/2019, que promoveu significativas mudanças no sistema previdenciário dos policiais civis e federais.
O Parecer garante aos profissionais da área de seguraça pública, elencados no art. 5º da E.C nº 103/2019, paridade e integralidade a todos que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da referida Emenda, que ocorreu em, 12/11/2019.
Assim, todos os policiais civis do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 (policiais civis do DF) da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º (regra de transição).
O Parecer traz informações muito importante, que não está sendo observada pelo Tribunal de Contas do DF (que, aliás, nem deveria estar revisando ou fundamentando atos de aposentadoria dos policiais civis, dado ao comando constitucional, art. 21, XIV, da CF), vez que, para garantir paridade aos policiais federais, por exemplo, deve-se aplicar a Lei nº 4.878/65, que por sinal, é a mesma Lei que rege os policiais civis do DF. E não está sendo observada pelo TCDF, vez que na Decisão nº 7.996/2009, retirou dos policiais civis do DF, a paridade e integralidade de vencimentos para quem ingressou no serviço público após 2003. Um contrassendo.
Quanto à integralidade, e os policiais civis do DF têm sua aposentadoria determinada pela L.C nº 51/85 (recepcionada pela CF), e o Parecer aponta que não sofre – aqueles servidores que estão no art. 5º da E.C nº 103/2019 – a incidência da regra prevista do § 3º do art. 40, da CF, com redação dada pela E.C nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004. Ou seja, não se aplica a média aritmética (proventos proporcionais), mas sim, proventos integrais (integralidade de proventos: valor da última remuneração quando da aposentadoria).
Neste ponto, também, o TCDF não tem observado, visto que até agora, pela Decisão nº 7.996/2009, a média é de oitenta por cento (80%) dos vencimentos recebidos desde 1.994.
Não obstante a falta de sintonia jurídica do TCDF com o TCU, a polícia civil do DF, apresentou fundamentação mais gravosa ainda para estes servidores que ingressaram depois de 2003, aplicando-lhe a média aritmética simples de 100% ( cem por cento), constante da E.C nº 103/2019, além da não paridade. Já em janeiro/2021, haverá servidores policiais com direito a aposentadoria e precisarão desse direito consolidado.
Estamos de olho nesses fatos e buscaremos em breve uma solução para esta problemática, vez que a polícia civil encaminhou pedido de consulta ao TCDF, acerca a aplicabilidade do Parecer da AGU para os policiais civis.
No nosso entendimento, assim como de outros servidores, e do próprio SinpolDF, é desnecessária esta consulta, pois o comando constitucional, art. 21, XIV, da CF, é bem claro que compete com exclusividade à União Federal, tratar de organização de mantença da policia civil do DF. Ou seja, a aplicação deveria ser imediata.
Em recente decisão na ADI nº 3.666, o STF disse que o art. 21, XIV, da CF, trata tanto de competências legislativas quão administrativas.
Autor: Agente D´Sousa.