Não há tipificação penal para o Assédio Moral. Ainda!
Por Agente D´Sousa
Notadamente, o assédio moral é mais fácil de comprovação no setor privado. Assim, às apurações se dão na Justiça do Trabalho, com frequentes condenações em pecúnia, além das trabalhistas.
Já no âmbito do serviço público, a apuração ocorre na justiça comum, cujos atos podem gerar improbidade administrativa (um dos princípios basilares da administração pública).
A jurisprudência aponta que o assédio moral, mais do que uma provocação no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
Esta definição está em uma decisão judicial, de várias do STJ, sobre assédio moral contra servidores públicos.
Acrescenta a relatora, Ministra Eliana Calmon, que a prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput da LIA – Lei de Improbidade Administrativa – em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
Frisa, ainda, que a Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível coma natureza da atividade desenvolvida.
Há ainda a possibilidade de ação indenização contra o servidor autor da ofensa.
Ainda não há tipificação penal. Contudo, vários projetos tramitam no Congresso Nacional, como por exemplo, o PL 7.461/2017, de autoria do Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO), que quer acrescer o Art. 203-A, no CP, com seguinte redação: “Art. 203-A. Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de um a dois anos.”
Fontes:
REsp 1.286.466