Ministério da Economia altera idade para pensão por morte

Portaria publicada no DOU, 424/2020, estabelece novos prazos para cônjuge ou companheiro ter direito a pensão por morte, a partir de 1º de janeiro/2021. As alterações decorrem da lei 13.315/2015 (governo Dilma).

INSS

                                                                Ministério da Economia altera idade para pensão por morte

Por Agente D´Sousa, policial civil

     Portaria publicada no DOU, 424/2020, estabelece novos prazos para cônjuge ou companheiro ter direito a pensão por morte, a partir de 1º de janeiro/2021. As alterações decorrem da lei 13.135/2015 (governo Dilma).

     A lei autoriza, que após a publicação da norma, e passado pelos menos três anos, e verificada à expectativa de sobrevida da população brasileira, será feito um incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos. Assim, os limites de idade para recebimento da pensão não são os mesmo de anteriores.

     Até a nova alteração, os limites de idade do cônjuge ou companheiro eram de: até 21 anos, recebe por três anos; entre 21 e 26, recebe por seis anos; entre 27 e 29 anos, recebe por dez anos; entre 30 e 40 anos, recebe por 15 anos; de 41 a 43 anos, recebe por 20 anos; e, com 44 anos ou mais, a pensão será vitalícia.

     O que mudou com as novas regras foi apenas a idade, que teve um acréscimo de um ano nas faixas, para fazer jus ao benefício e só se aplicará para os óbitos ocorridos a partir de 2021. O período de recebimento continua o mesmo.

     Então ficará assim, para óbitos a partir de 2021: para cônjuge ou companheiro que tiver menos de 22 anos de idade, recebe por três anos; de 22 a 27, recebe por seis anos; de 28 a 30 anos, vai receber por 10 anos; de 31 a 41 anos, recebe por 15 anos; de 42 a 44 anos de idade, a pensão é por 20 anos; e de 45 anos ou mais, a pensão será vitalícia.

     É bom lembrar, que a pensão só será direito do cônjuge ou companheiro, se o falecido ou a falecida tiver contribuído pelos menos por dezoito (18) meses no respectivo regime previdenciário e, ainda, que estas contribuições sejam após dois anos do início do casamento ou da união estável. Pois não tendo estes requisitos, a regra muda.

     Se o falecido tiver menos de dezoito (18) meses de contribuição ou menos de dois (2) anos de casamento ou união estável, a pensão só será recebida por apenas quatro (4) meses.

     O tempo de contribuição é muito importante, pois se o casal está casado ou em união estável, por exemplo, há quatro (4) anos, e o falecido/falecida, não tiver dezoito (18) meses, no mínimo, de contribuição, a pensão também será por quatro (4) meses. Mas há exceção.

     Quanto aos valares há uma nova sistemática imposta pela reforma da previdência, EC 103/2019, aplicável tanto aos segurados do RGPS (INSS), quão aos servidores públicos federais (RPPS), que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

     Não havendo outros dependentes (filhos, até 21 ou 24 anos de idade), basicamente o cônjuge sobrevivente é um dependente do titular, o que dá uma percentagem de 60% do salário do falecido. E se o cônjuge sobrevivente tiver, com o titular, por exemplo, seis (6) filhos? Nesse exemplo, o valor não ultrapassa os 100% do salário do titular.

     A Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência), no caso de policiais civis (diferente dos militares), o cônjuge só terá a pensão nos limites de 100% do titular (falecido), se o evento morte for em decorrência do serviço ou em razão da função policial. Caso contrário cai na regra geral.   

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-424-de-29-de-dezembro-de-2020-296880511 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

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