Empréstimo consignado. Seguro prestamista. Venda casada. Vedação. CDC
Por Agente D´Sousa, policial civil
Costumeiramente as instituições financeiras se utilizam de práticas da venda casada, quando se busca empréstimo consignado em folha de pagamento (contracheque), ou quando abre uma conta corrente para receber salários, adquirindo, por exemplo, seguro de vida.
Quão ao empréstimo consignado em folha (contracheque), foco do nosso texto, além das taxas ali embutidas, pode haver a contratação de um seguro, conhecido como seguro prestamista, que não é obrigatório a aceitação, quando os descontos forem consignados em folha.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, dispõe da proibição da venda casada, tratando-a como prática abusiva.
O Art. 39, I, diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Às relações entre instituições financeiras e o cliente são protegidas pelo CDC, impondo transparência, dever de lealdade recíproca, antes, durante e depois da relação contratual. E ainda dispõe o CDC, que cláusulas que impliquem limitações do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaques, permitindo fácil compreensão.
O seguro prestamista é um produto obrigatório em operação que envolvem compra e venda de móveis e imóveis, por serem operações de longo prazo e de dívidas muito altas. Nesses casos o seguro busca a proteção da inadimplência, em caso de falecimento do titular.
Nos empréstimos consignados em folha, após consignação só a instituição financeira tem acesso a retirada ou não da parcela, ou que venha cair por motivo de perda da margem ou, ainda, pela entrada de desconto de maior prioridade (como pensão alimentícia), o risco de inadimplência é quase nulo. Não havendo, assim, a exigência dessa contratação.
O cliente deve ficar ligado nas taxas de juros. Muitas das vezes o seguro prestamista não é contratado, e assim as taxas de juros são exorbitantes com o fito de compensação. Banco não fica no prejuízo.
Em muitos contratos de empréstimos consignados, principalmente, de servidores públicos, cujo índice de inadimplência é quase zero, as instituições financeiras embutem esse seguro e o saldo devedor se torna mais caro.
O percentual varia de caso a caso, a depender da idade do cliente. Quanto mais idade, mais caro. Chega em torno de 7,5% do valor solicitado.
Assim, numa avaliação do contrato, a depender do valor e tempo, pode-se reduzir o saldo devedor em valores consideráveis, cujos cálculos poderão ser feitos por peritos.
Como foi dito, o seguro prestamista funciona como forma de garantia para a instituição financeira com vistas a futuras inadimplências.
O contrato bancário de empréstimo consignado é tido pela jurisprudência como contrato de adesão (aquele que já vem pronto e não se discute suas cláusulas), mal o cliente sabe da taxa de juros.
Se o cliente pagou seu contrato sem nenhum problema e o seguro prestamista foi contratado, sem conhecimento do cliente, caracteriza-se falha na prestação do serviço bancário, e pode-se buscar a devolução desse valor, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, a qualquer serviço prestado ou produto oferecido corresponde uma contraprestação pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também aceita pagar o preço correspondente.
Somente em caso de inexistência da contrapartida ou de onerosidade excessiva é que se poderá falar de abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Um advogado poderá orientar sobre como provar que houve uma venda casada e solicitar que o seguro prestamista seja devolvido.