Falência da pessoa física. Insolvência civil. Pagar, ou não pagar a dívida!
Por Agente D´Sousa, policial civil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp (Recurso Especial), da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após analisar o caso, em concreto, entendeu que os descontos consignados em conta-corrente, devido à empréstimos, devem estar limitados a 30% do recebimento do salário do devedor. O que, a nosso ver, na prática não é seguido pelas instituições financeiras, que pouco se importam com a situação financeira do cliente que procura o banco.
Ressaltou o ministro, que apesar da autonomia privada regular as relações contratuais, ponderou que esse princípio não é absoluto, estando submetido a outros – em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mas, o que fazer quando não se tem mais condições de dar cabo às dívidas, constantemente renegociadas para se “pegar” sempre uma pequeninha parte, voltando o contrato ao mesmo prazo anteriormente contratado?
A resposta vem do REsp 1.586.910, da Quarta Turma do STJ, da relatoria do ministro Salomão, que analisou ação de um militar das Forças Armadas que questionava débito de 50%, em conta-corrente, cujos descontos comprometiam a subsistência da família.
O TJSP, processo de origem, havia estipulado o máximo de 30% de descontos, mas, para o ministro Salomão, “essa limitação imposta com o objetivo de solucionar o superendividamento opera no sentido oposto, já que pode eternizar a obrigação de pagamento, levando à chamada amortização negativa do débito, com aumento mensal do saldo devedor.”
Nesse caso lembrou o ministro, que o “limite de descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% da sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da MP 2.215/2001) e os descontos autorizados (artigo 16 da MP).”
E, acrescentou: "Isso significa dizer que a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não receba quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos", concluiu (AREsp 1.386.648).
Em situações como estas, de superendividamento, a solução é buscar a insolvência civil, como afirma o ministro: "No Brasil, à míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre-endividamento – do qual podem lançar mão os próprios devedores –, que é o da insolvência civil", afirmou o ministro.
A insolvência civil é um instrumento que pode ser utilizado, por pessoa física que ser encontra com endividamento crônico. É requerer a falência da pessoa física, que perdeu o controle financeiro deixando que a dívida supere o patrimônio do devedor. Se utilizado, o instituto pode trazer a reabilitação do devedor, sem deixar de preservar os interesses do credor.
Sobre o processo de insolvência civil, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento que deve ser processo autônomo, “de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo”, e não em requerimento, em ação de execução promovida pelo credor.
Fontes:
- acórdão.